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50 Anos SPGL | Debate Regional do Oeste - «Sindicalismo Docente e a Luta pela Dignificação da Profissão»

No âmbito das comemorações dos 50 anos do SPGL, a Direção Regional do Oeste promoveu no passado dia 11 de abril, no Auditório da Câmara Municipal, em Torres Vedras, um Debate subordinado à temática «Sindicalismo Docente e a Luta pela Dignificação da Profissão», com a participação de Anabela Delgado e António Avelãs.

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Debate sobre a Segurança Social - uma segurança social pública e solidária

17 março | 17 horas | Regime misto – presencial e on-line

Com: Maria Clara Murteira (Professora Faculdade de Economia da UC Centro de Estudos Sociais) e José Correia (CGTP-IN)

Online: https://tinyurl.com/seguranca-social 
Presencial: Sede do SPGL/FENPROF

Portaria n.º 171/2025/1 de 10/04

Determina a desmaterialização dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade, aprova a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021 de 01/07

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego», quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação do diploma referido na antecedente alínea, na parte remanescente; não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 142.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro

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Atualização das pensões

1 — As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2026, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º: 

a) 2,80%, para as pensões de montante igual ou inferior a € 1074,26; 

b) 2,27% para as pensões de montante superior a € 1074,26 e igual ou inferior a € 3222,78; 

c) 2,02% para as pensões de montante superior a € 3222,78. 

2 — As pensões de montante superior a € 6445,56 não são objeto de atualização, salvo nas situações previstas no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto. 

Ler Portaria n.º 480-B/2025/1