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FENPROF dirige-se à FCT para exigir reposição das anteriores regras dos concursos

A FENPROF dirigiu-se à Fundação para a Ciência e Tecnologia para exigir o restabelecimento das regras dos anteriores concursos CEEC individual e do estrito cumprimento do DL 57/2016 e Lei 57/2017, no que diz respeito às candidaturas às posições de investigador auxiliar e investigador principal.

No ofício dirigido à presidente da FCT, a FENPROF refere que foi com espanto que teve conhecimento das novas regras do 5º Concurso de Estímulo ao Emprego Científico individual (CEEC individual), que estará aberto entre 3 de fevereiro de 2022 e 3 de março de 2022. Ler mais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2024

Acórdão do STA de 23-11-2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT - Pleno da 1.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos:

  1. i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.os 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 - data em que os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 312/99 se tornaram aplicáveis -, determinando tais reduções, por força do n.º 6 do citado artigo 20.º, o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores, desde que se mostrem observados os demais requisitos para a progressão nos escalões estatuídos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99;
  2. i) A não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do documento de reflexão crítica previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, não determina a desconsideração do tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões

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Informação - Exercício do Direito à Greve

Tem chegado ao nosso conhecimento que está a ser comunicado a alguns docentes que o exercício do direito à greve desconta na antiguidade para efeitos de concursos, progressões e aposentação. Estas informações não são verdadeiras. A Lei proíbe que se proceda a desconto para efeitos de antiguidade de qualquer período em que os docentes exerçam o direito à greve. Ler mais

O regime legal de contagem das faltas do pessoal docente

A matéria sob epígrafe encontra-se regulada no artigo 94º do ECD que começa, desde logo, por definir o conceito de falta como “… a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de atividade das componentes letiva e não letiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções” ou seja, a assiduidade do pessoal docente é avaliada de forma abrangente já que inclui, não só as componentes letiva e não letiva desenvolvida no âmbito do respetivo estabelecimento de ensino, como aquela que possa desenvolver-se noutro local.