Artigo:FENPROF dirige-se à FCT para exigir reposição das anteriores regras dos concursos

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FENPROF dirige-se à FCT para exigir reposição das anteriores regras dos concursos

A FENPROF dirigiu-se à Fundação para a Ciência e Tecnologia para exigir o restabelecimento das regras dos anteriores concursos CEEC individual e do estrito cumprimento do DL 57/2016 e Lei 57/2017, no que diz respeito às candidaturas às posições de investigador auxiliar e investigador principal.

No ofício dirigido à presidente da FCT, a FENPROF refere que foi com espanto que teve conhecimento das novas regras do 5º Concurso de Estímulo ao Emprego Científico individual (CEEC individual), que estará aberto entre 3 de fevereiro de 2022 e 3 de março de 2022.

Contrariando o que se passou em todos os restantes CEEC e restringindo de forma abrupta o que está inscrito no DL 57/2016 e Lei 57/2017, só poderão candidatar-se à posição de investigador auxiliar, candidatos cujo doutoramento se tenha realizado há mais de 5 anos e menos de 12 anos, e à posição de investigador principal, candidatos cujo doutoramento se tenha realizado há mais de 12 anos. Por oposição a todas as restantes atividades profissionais em Portugal, incluindo as atividades desenvolvidas ao abrigo das carreiras de docente do ensino superior e da carreira de investigação científica, impõe-se que todos os investigadores que queiram continuar a desenvolver atividades de investigação em Portugal, através de candidaturas ao único mecanismo anual de contratação a termo atualmente existente, tenham obrigatoriamente de ter um percurso profissional fortemente ascendente e, para mais, dependente da sua antiguidade nas funções que desempenham. Na prática, estas alterações do regulamento do CEEC individual, tentam criar uma carreira de investigação paralela precária, algo anteriormente tentado na redação original do DL 57/2016 e negado na sua apreciação parlamentar, e ferem o disposto no ponto 3, do Artigo 33.º (Direito à igualdade nas condições de acesso e no trabalho) do Código do Trabalho. Segundo este artigo, apenas são permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objetivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional, algo que não se verifica, de todo, neste contexto. São, assim, absolutamente incompreensíveis os argumentos que subjazem a que a Fundação a que preside tenha a antiguidade como critério base de recrutamento.

A estes argumentos acresce, necessariamente, o contexto do sistema científico e tecnológico em Portugal. Como sabe, todos os anos, qualificam-se cerca de 2000 novos doutorados em Portugal, que, não tendo qualquer perspetiva de integração numa carreira de investigação, se veem obrigados, ano após ano, a candidatarem-se aos concursos CEEC para desenvolverem as atividades para que foram formados ao logo de décadas. O que estas novas regras necessariamente implicarão é empurrar para fora do sistema virtualmente todos os que se doutoraram há mais tempo, perdendo-se assim todo o investimento que foi feito nestas pessoas e nas equipas com que trabalham, assim como todo o conhecimento que acumularam durante tantos anos. Finalmente, não podemos deixar de referir que após 2 anos de crise pandémica, anos em que atividades científicas, tal como todas as restantes atividades laborais, foram afetadas de forma tão gravosa, é particularmente incompreensível a implementação destas novas regras. Lembramos o caso de investigadores com responsabilidades parentais e outras responsabilidades de cuidadores, ou o caso de investigadores que por restrições diversas decorrentes da pandemia (restrições a deslocações e à realização de trabalho de campo, restrições à abertura das instituições onde trabalham ou outras), restrições a que são completamente alheios mas que, na prática, impossibilitaram o desenvolvimento dos seus trabalhos, se encontram agora, face a estas novas regras, numa situação de claríssima desigualdade com os restantes investigadores que não tiveram estas limitações. Tendo por base estes argumentos, parece-nos injustificável a implementação destas regras no concurso que abrirá brevemente.

Face ao que antes se expõe, a FENPROF considera indispensável que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, a que V. Ex.ª preside, restabeleça as regras dos anteriores concursos e seja respeitado o que se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e na Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, não impondo novos limites temporais para as posições de investigador auxiliar e investigador principal.