Artigo:Informação - Exercício do Direito à Greve

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Informação - Exercício do Direito à Greve

Tem chegado ao nosso conhecimento que está a ser comunicado a alguns docentes que o exercício do direito à greve desconta na antiguidade para efeitos de concursos, progressões e aposentação.

Estas informações não são verdadeiras.

A Lei proíbe que se proceda a desconto para efeitos de antiguidade de qualquer período em que os docentes exerçam o direito à greve.

Embora o n.º 1 do artigo 536.º do Código do Trabalho estiuple que «A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade», o n.º 3 deste artigo determina que «O período de supensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta».

Estas normas do Código do Trabalho aplicam-se aos trabalhadores com vínculo de emprego público por força do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Lisboa, 16 de maio de 2024

SPGL - Departamento de Apoio a Sócios e Contencioso