Artigo:Suspensão de atividades letivas e exceções previstas na Lei

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Suspensão de atividades letivas e exceções previstas na Lei

Face aos inúmeros pedidos de esclarecimento que têm chegado ao SPGL nomeadamente sobre a atividade a desenvolver pelos docentes no âmbito do acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo (artigo 4º do DL nº 8-B/2021 de 22 de janeiro), bem como no acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem para alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais (nº 2 do artigo 31-A do Decreto nº 3-C/2021 de 22 de janeiro), importa esclarecer o seguinte:

1. No âmbito do estado de emergência foram suspensas as atividades letivas dos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e atividades de apoio à primeira infância e as atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior (nº 1 do artigo 31-A do Decreto nº 3-C/2021 de 22 de janeiro).

Contudo, o nº 2 do citado artigo, exceciona dessa suspensão sempre que necessário, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos da educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário, para quem foram mobilizadas medidas adicionais, devendo estes ser assegurados, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde.

Daqui decorre que a exceção à suspensão de atividades letivas com estes alunos ocorre apenas e só no caso de se comprovar a necessidade; devem, pois, os professores que vierem a ser convocados para estas funções, em caso de dúvida, solicitar à Direção do AE esclarecimento sobre a situação que desencadeou a necessidade.

2. Também o acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo constitui exceção no que respeita à suspensão de atividades letivas nos exatos termos previstos no artigo 4º do Decreto-lei nº 8-B/2021 de 22 de janeiro, isto é, sempre que se constate a existência de situação de risco ou perigo para a criança ou jovem, as escolas, em articulação com as várias entidades ali identificadas, devem providenciar os meios necessários e as condições de segurança que lhes permitam a frequência de atividades letivas em regime presencial, consoante o ano de escolaridade frequentado.

3. Finalmente, constitui também exceção à suspensão de atividade presencial na escola, o apoio que as escolas/ agrupamentos identificados nos vários concelhos como estabelecimentos de acolhimento para os filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhadores enquadrados nos serviços essenciais (artigo 31-B do Decreto nº 3-C/2021 de 22 de janeiro).

 

Neste contexto, considerando a situação sanitária grave que se vive no País, as direções das escolas abrangidas por estas exceções, devem proceder à convocação do número de docentes estritamente necessário e adequado às atividades a desenvolver, definir um horário compatível com as mesmas e promover as condições de higiene e salubridade adequadas para o efeito, bem como os equipamentos de proteção necessários e adequados. Constitui competência das direções das escolas e agrupamentos garantir a distribuição de serviço de forma equilibrada e equitativa pelos docentes chamados a intervir presencialmente na escola,  no quadro das exceções acima identificadas.

A Direção do SPGL