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O direito ao subsídio de alimentação na atividade docente
Virgílio Teixeira
| Advogado |
A atribuição do subsídio de alimentação aos trabalhadores que exercem funções públicas encontra-se prevista no DL n.º 57- B/84, alterado pelo DL n.º 70-A/2000.
Relativamente aos docentes, o artigo 5.º do diploma prevê duas modalidades de pagamento deste subsídio. Os docentes com horário completo ou equivalente auferem o subsídio, mesmo nos dias em que não se encontra atribuído serviço. Os docentes com horário incompleto têm direito ao subsídio nos dias em que as funções são exercidas em 2 períodos diários e quando prestem um período total mínimo diário de 4 horas, incluindo o exercício de funções da componente não letiva.
Por regra, o subsídio de refeição não é abonado nas situações de faltas ou licenças. O n.º 2 do artigo 2.º do DL n.º 57-B/84 apresenta um rol exemplificativo de ausências que implicam a perda do subsídio.
Entre outras exceções, não implicam a perda do subsídio as faltas motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário, por força do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 134.º da LGTFP.
Também não implica a perda do subsídio de refeição a utilização de créditos sindicais. No âmbito da Liberdade sindical o trabalhador não pode sofrer qualquer prejuízo, patrimonial ou de outra natureza, decorrente do exercício destas funções associativa.
Texto original publicado no Escola/Informação Digital n.º 43 | julho/agosto 2024