Artigo:Contrato Coletivo para as IPSS

Pastas / SPGL / Setores / Ensino Particular e IPSS

Informação aos Docentes das IPSS

CONTRATO COLETIVO PARA AS IPSS

O CCT celebrado entre a CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS) não pode ser aplicado aos sócios dos sindicatos da FENPROF

Aliás, a FENPROF irá acionar os mecanismos legais para impugnar tal convenção, pois a FNSTFPS não tem legitimidade para representar pessoal docente

A CNIS e a FNSTFPS celebraram um novo CCT para as IPSS, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22/08/2015.

Este novo CCT introduz a suspensão da contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira dos educadores de infância e professores, durante um período de dois anos, e uma redução do valor do acréscimo de retribuição relativo ao desempenho das funções de direção ou coordenação pedagógica.

Para a FENPROF é inadmissível o congelamento das carreiras dos docentes, tendo recusado liminarmente a proposta apresentada pela CNIS na única reunião de negociação que se realizou no passado mês de junho.

Assim, o CCT outorgado com a FENPROF e publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2009, está em vigor, pelo que a aplicação do novo CCT celebrado entre a CNIS e a FNSTFPS aos associados dos sindicatos da FENPROF é absolutamente ilegal. Mesmo os docentes que não são sindicalizados poderão recusar a aplicação daquele CCT, optando pelo da FENPROF.

Na sequência das dúvidas suscitadas pelos associados que estão a ser confrontados pelas direções das IPSS, com a informação de que, durante dois anos, não haverá lugar a progressão na carreira e que irão reduzir o atual valor do acréscimo de retribuição relativa ao desempenho das funções de direção ou coordenação pedagógica, esclarece-se o seguinte:

  1. Para os sócios dos Sindicatos da FENPROF continua a aplicar-se o que está definido para efeitos de progressão, assim como se mantem o valor da retribuição para quem exerce funções de direção ou coordenação pedagógica, conforme o previsto no CCT em vigor;
  2. De acordo com o princípio da filiação previsto no art.º 496.º do Código de Trabalho, a sindicalização em qualquer Sindicato da FENPROF prevalece sobre a eventual subscrição ou adesão ao contrato celebrado entre a CNIS e a FNSTFPS;
  3. Os docentes que não sejam filiados em nenhum dos sindicatos das referidas federações podem escolher qual a convenção coletiva que querem que se lhes aplique, de acordo com o art.º 497.º do Código de Trabalho.

Perante qualquer tentativa de imposição de aplicação deste CCT, deverão os sócios rejeitá-la veementemente e denunciá-la junto do seu sindicato.

A FENPROF irá acionar os mecanismos legais para impugnar este CCT, designadamente no que respeita à sua aplicação aos docentes por falta de legitimidade de âmbito pessoal, da FNSTFPS, para representar docentes.

A SUA DECLARAÇÃO DE ADESÃO NÃO OBRIGA À INFORMAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL.

MANIFESTE A SUA VONTADE JUNTO DA SUA ENTIDADE PATRONAL.

EXERÇA O DIREITO À APLICAÇÃO DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO MAIS FAVORÁVEL!

23 de setembro de 2015                             

O Secretariado Nacional

Em anexo:

1 – Minuta de declaração de adesão

2 – Cópia dos art.º 496.º e 497.º do Código de Trabalho