FAQ
Direitos dos docentes em dia de Greve Geral – 3 de junho de 2026
O governo continua querer impor o seu pacote laboral, apesar da evidente recusa dos trabalhadores, cada vez mais conscientes do enorme retrocesso social que o mesmo representa, pelo que educadores, professores e investigadores, sejam do setor público ou privado, têm de manter-se firmes e determinados na luta pela sua derrota. Com efeito, uma alteração tão negativa do Código do Trabalho acabaria inevitavelmente por se refletir depois na legislação aplicável à Administração Pública e diminuiria significativamente as possibilidades de uma revisão do ECD – que, decerto não por acaso, se vem penosamente arrastando no tempo… – no sentido necessário, o de uma efetiva valorização da profissão e da carreira.
Não ignores os teus direitos! Adere à Greve Geral do dia 3 de junho!
FAQ
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Quem pode fazer greve?
O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham e do facto de serem ou não sindicalizados. A Greve Geral convocada para o dia 3 de junho de 2026 abrange, assim, todos os educadores de infância, professores dos ensinos Básico, Secundário e Superior, bem como todos os investigadores, que exercem atividade em todo o território nacional, incluindo regiões autónomas, em estabelecimentos de educação públicos ou dos setores social, particular ou cooperativo, bem como no Ensino Português no Estrangeiro.
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Qual o serviço abrangido pela greve?
Todo, sem qualquer exceção, letivo ou não letivo, incluindo reuniões de qualquer tipo e quaisquer outras atividades, incluindo as Provas ModA programadas para este dia e cuja intenção de realização o MECI já confirmou. Apelamos a que essa teimosia em ignorar a realidade tenha, da parte da classe docente, uma resposta à altura e inequívoca.
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Posso fazer greve se houver reuniões de avaliação sumativa de alunos neste dia?
SIM, pode, sem dúvida. Aliás, alertamos desde já que a marcação dessas reuniões de avaliação é ilegal, desrespeitando o disposto no artigo 3.º n.º 1 alínea g) do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de maio, na redação conferida pelo Despacho Normativo n.º 36/2002, de 4 de junho, que estabelece que “Os momentos de avaliação dos alunos decorrem obrigatoriamente durante os períodos de interrupção da atividade letiva”.
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É necessário pedir autorização ou comunicar previamente a sua adesão à greve?
NÃO! A adesão à greve não depende de comunicação prévia, ou sequer posterior, muito menos de autorização. A comunicação prévia, nos termos da lei, cabe aos sindicatos, tendo a FENPROF procedido à entrega de um Pré-Aviso de Greve a todos os órgãos do governo e demais entidades ou organismos envolvidos.
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Pode um docente ou investigador não sindicalizado ou sindicalizado num sindicato que não tenha aderido à greve geral fazer a greve declarada pela FENPROF?
SIM! Pode, desde que a greve declarada abranja a escola ou o serviço docente ou o centro de investigação ou laboratório em que o professor, educador ou investigador presta a sua atividade. Neste caso, em situação de Greve Geral, o pré-aviso da CGTP-IN abrange mesmo todos os trabalhadores.
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Pode-se decidir aderir à greve no próprio dia?
SIM! Aliás, o trabalhador (docente ou investigador) pode até já estar no local de trabalho ou mesmo ter iniciado a atividade e, em qualquer momento, decidir aderir à greve.
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É necessário estar no local de trabalho durante o período de greve?
NÃO! No dia de greve, o trabalhador não tem de se deslocar ao seu local de trabalho, embora, se o quiser fazer, não possa ser impedido.
Se resolver ir à escola, até como forma de manifestar publicamente a sua adesão à greve, pode mesmo tentar persuadir outros colegas a aderirem, sempre por meios pacíficos e sem colocar em causa a liberdade de trabalho dos não aderentes. Alguns trabalhadores podem mesmo organizar-se e constituir um piquete de greve com aquele objetivo, articulando essa atividade com o(s) sindicato(s) que convocou/aram a greve.
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E nos estabelecimentos de ensino ou educação pré-escolar e ou do 1.º CEB em que os docentes façam greve, como se deverá proceder?
Nestes estabelecimentos aplica-se exatamente o referido na resposta anterior. Assim, nenhum docente em greve terá de se deslocar à escola, não podendo as crianças ficar à guarda de assistentes operacionais nem dos prestadores de serviço de apoio socioeducativo em AAAF (Atividades de Animação e de Apoio à Família) ou CAF (Componente de Apoio à Família) procedimento recentemente considerado pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) como violador do direito à greve.
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O professor tem de deixar algum plano de aula em dia de greve?
NÃO! Tal está apenas previsto no caso de faltas que careçam de autorização prévia, o que, como exposto na resposta à questão 3, não se aplica à greve.
Aliás, esse procedimento até configuraria uma forma indireta de tentar fazer um levantamento prévio da adesão à greve, o que não é permitido pelo Código do Trabalho.
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O professor tem de justificar a ausência ao serviço em dia de greve?
NÃO! No dia da greve só tem de justificar a ausência ao serviço quem tiver faltado por outras razões, não estando a participar na luta conjunta. Quem adere a qualquer greve não precisa sequer de o declarar, muito menos de entregar qualquer justificação, cabendo aos serviços, através da consulta dos registos de presença, fazer o levantamento necessário, estritamente para efeitos de pagamento de remunerações.
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É legal exercer pressão ou qualquer outro tipo de procedimento visando levar um trabalhador a não aderir à greve?
NÃO! Nos termos do Código do Trabalho, tal não é permitido. Mais, de acordo com o artigo 540.º daquele diploma, quem exerce pressão ou coação poderá ser punido, pois tal procedimento constitui contraordenação muito grave, assim como o é qualquer ação posterior que prejudique ou discrimine um trabalhador por aderir a uma greve.
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A adesão à greve fica registada em listas específicas, no Processo Individual do Docente ou em quaisquer plataformas digitais?
NÃO! É expressamente proibido qualquer registo permanente sobre a adesão à greve. As ausências por adesão à greve, a par de outras previstas na lei, são apenas registadas para efeito estatístico e, claro, para correto processamento dos vencimentos, como referido a propósito da questão 10.
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O dia não recebido é considerado para efeitos de IRS?
NÃO! No mês em que for descontado esse dia de greve (deverá ser no próprio mês ou, quando tal não é possível, no seguinte), o cálculo de desconto para o IRS e restantes contribuições será feito com base no valor ilíquido da remuneração processada, portanto, não incidindo a retenção sobre o valor não pago.
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Há alguma penalização na carreira pelo facto de um professor ter aderido à greve?
NÃO! A adesão à greve não é uma falta, mas uma ausência que implica, nos termos do Código do Trabalho (art.º 536.º n.º 1), a suspensão do vínculo contratual e dos deveres de subordinação e assiduidade, durante o período da adesão. Daí que não haja qualquer consequência na contagem do tempo de serviço para quaisquer efeitos legais, designadamente concursos, carreira ou aposentação, assim como no âmbito da ADD. A única consequência da adesão à greve é o não pagamento pela entidade patronal do vencimento relativo ao período de ausência e do respetivo subsídio de refeição.
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Os membros dos órgãos de gestão podem aderir à greve não comparecendo na escola?
SIM! A forma de aderir à greve por parte dos membros dos órgãos de gestão é a mesma que foi referida para qualquer outro docente. Conforme Pré-Aviso entregue às entidades competentes pela FENPROF, “caso os membros dos órgãos de gestão das escolas, no uso dos seus direitos, adiram a esta greve, ficará responsável pela segurança do(s) edifício(s) e de todas as pessoas que nele(s) permaneçam o docente do quadro de nomeação definitiva mais antigo do estabelecimento ou do agrupamento que não se encontre em greve”.
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Os professores contratados a termo podem aderir à greve?
SIM! Todos os professores contratados (contratação anual, reserva de recrutamento ou contratação de escola) podem, e devem, desde logo pela maior precariedade que os afeta, aderir à greve.
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Os professores dos cursos profissionais e de outras modalidades profissionalizantes podem fazer greve? Tal tem alguma consequência em matéria de reposição de aulas?
SIM, podem aderir! A forma de aderir à greve por parte dos docentes que exercem funções neste âmbito é a mesma que foi referida para qualquer outro docente. Caso, em resultado da aplicação da legislação específica que regula estes cursos, venha a ser exigida pelo/a diretor(a), por escrito, a reposição das aulas não lecionadas no dia de greve, tal determinará o pagamento das mesmas como serviço docente extraordinário, o que deve ser requerido/reclamado pelos docentes, existindo já diversas decisões de tribunais neste sentido. Se assim não acontecer, a lei da greve estará a ser violada.
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Pode alguém ter falta injustificada em dia de greve?
NÃO! Os Serviços Administrativos são obrigados a presumir a adesão à greve de quem, tendo estado ausente, não tenha apresentado qualquer justificação. Todas as ausências não justificadas em dia de greve estão cobertas pelo Pré-Aviso apresentado pela FENPROF.