Artigo:Desconto de tempos de faltas ao abrigo do artigo 102.º do ECD nas férias dos professores

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Desconto de tempos de faltas ao abrigo do artigo 102.º do ECD nas férias dos professores

Os docentes têm direito a 22 dias úteis de férias, por ano, aos quais acresce 1 dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado (art.º 87.º do ECD, art.º 126.º da LTFP).

O período de férias vence no dia 1 de janeiro de cada ano e corresponde a serviço prestado no ano civil anterior, o que significa que as férias gozadas por um docente no ano de 2020 reportam-se ao serviço prestado no ano de 2019.

O art.º 102.º do ECD regula as faltas por conta do período de férias e permite ao docente faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano, desde que solicite autorização, por escrito, ao órgão de direção executiva do respetivo estabelecimento de educação ou de ensino, com a antecedência mínima de três dias úteis, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.

De acordo com o art.º 94, n.º 1, “Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de atividade das componentes letiva e não letiva, ou em local a que deva deslocar -se no exercício de tais funções.”

Assim, o docente pode faltar o dia inteiro ou por tempos (com a duração de 1 hora, na educação pré‐escolar e do 1.º ciclo do ensino básico; ou de 45 minutos, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário).

No art.º 94, n.º 5, a lei estipula que, “É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço docente que deva ser obrigatoriamente registado no horário semanal do docente.”, o que significa que, se um docente com horário completo faltar, durante o ano civil, a 5 tempos e justificar com o art.º 102, perderá o direito a um dia de férias.

As faltas a tempos letivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos do n.º 5 do art.º 94.º, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia (art.º 102º n.º 4 do ECD).

Assim, fica claro que as faltas a tempos só podem determinar desconto de um dia de férias quando, na sua soma, correspondam ao número de horas de um dia médio de trabalho (n.º 5 art.º 94), 5 horas num horário completo, ou correspondam a mais de quatro dias de faltas por tempos (nº 4 do art.º 102.º), ou seja, se um professor com horário completo faltar a 1 ou 4 tempos num ano, de modo algum perderá o direito a um dia de férias, a menos que já tenha faltado a 20 tempos e, a partir deste momento, cada tempo a que falte corresponde a 1 dia de férias.

A justificação de que tal procedimento decorre da aplicação disponível na plataforma eletrónica em uso na escola é completamente inaceitável, pois a programação de qualquer plataforma utilizada pelas escolas ou instituições tem de respeitar o que está previsto na Lei e não o contrário.