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Contratação coletiva
Virgílio Teixeira | Advogado
Entre o fraco e o forte a Lei liberta e a liberdade oprime. Esta frase atribuída a Lacordaire resume a ideia que fundamenta a autonomia do Direito do Trabalho relativamente ao Direito Civil. Neste prevalece a autonomia da vontade e as partes são colocadas num plano de igualdade. No Direito do Trabalho é reconhecido que uma das partes, o trabalhador, encontra-se numa posição de dependência, que exige proteção legal.
Tendo em conta o princípio da confiança, consagrado no artigo 2.º da Constituição, e o facto de o Estado ter, como tarefa fundamental, entre outras, a promoção do bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais, é justo que a atividade legislativa tenha como objetivo primordial responder às legitimas expetativas do povo, contribuindo de forma decisiva para o progresso social.
Neste quadro constitucional e por entender o papel determinante da contratação coletiva no âmbito do Direito do Trabalho, a Constituição consagra esta fonte normativa no artigo 56.º, remetendo para a lei ordinária a sua regulamentação.
Em 2003, com a aprovação do Código do Trabalho, foi alterado o regime legal da contratação coletiva. As alterações introduzidas, para além de desrespeitarem o já referido princípio da confiança (no sentido em que o Estado legisla para criar melhores condições de vida ao povo, aprofundando os direitos fundamentais e assegurando o seu exercício), também se afastam do cumprimento da tarefa fundamental do Estado acima indicada. De todas as alterações efetuadas destacam-se, pela sua evidente desadequação com o texto constitucional, a caducidade da convenção coletiva e o princípio da filiação.
Os malefícios provocados por estas duas regras no processo da contratação coletiva podem ser invertidos se o Estado, no exercício do poder legislativo, elaborar um conjunto de objetivos a alcançar pela contratação coletiva num determinado período de tempo, que tenham em conta as propostas apresentadas pelos sindicatos, respeitando a representatividade de cada um deles.
A aplicação de medidas corretivas desta natureza no âmbito da contratação coletiva em que intervém o Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL) contribuirá para uma melhoria das condições de trabalho, incluindo as remuneratórias, para os docentes que exercem funções no ensino privado e acelera o caminho para o paralelismo das carreiras destes docentes com as careiras dos colegas que exercem funções no ensino público.
Texto original publicado no Escola/Informação n.º 310 | janeiro/fevereiro 2025