Artigo:Atestados, contagem integral de tempo equiparado: o dito pelo não dito e o não assumir de responsabilidades por parte do MEC

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Desde 2007, com a revisão do Estatuto da Carreira Docente (dec.-lei 15/2007) que a generalidade das faltas são equiparadas a prestação efetiva de trabalho como consagrado no artigo 103. Contudo, este direito sempre foi negado aos professores pelo mesmo MEC que aprovou o decreto –Lei. Assim, desde 2007, que atestados com duração superior a 30 dias passaram a contar para todos os efeitos (concurso, antiguidade, progressão) devendo todos os dias ser contabilizados.

O SPGL/FENPROF desde essa data que reivindica que o efeito do artigo 103.º se aplique a todos os docentes nas mesmas condições e que fossem retificados todos os registos biográficos, no entanto às escolas o MEC sempre deu indicações para que tal não fosse feito. Esta clara violação da lei e da aplicação do artigo respetivo artigo obrigou muitos docentes a recorrerem aos Tribunais. Todos os processos sobre esta matéria foram ganhos e os que recorreram viram a contabilização dos dias descontados.

Assim, muitas sentenças depois e muitos pedidos de reuniões e esclarecimento e ao fim de 7 anos, em 5 de setembro de 2014, a DGAE enviou às escolas a circular 14015519V (datada de 4 de julho de 2014) onde reconhecia juridicamente a aplicação da contagem para todos os efeitos das faltas equiparadas a todos os professores nessas condições. Muitas escolas procederam de imediato à retificação, outras não e em pleno momento de concursos, quando confrontadas com a situação ao invés de aplicarem de imediato o que constava da circular pediram esclarecimento para a DGAE.

Se até aqui as consequências da não contagem do tempo de serviço já tinham trazido graves penalizações aos docentes quer a nível da progressão, quer a nível da graduação (remetendo muitos para horário zero), hoje essas consequências estão ainda mais acentuadas levando, uma vez mais, à inversão de listas de graduação para efeitos de concurso.

O MEC à sua boa maneira de agir emitiu hoje uma nova nota onde informa que toda e qualquer contagem de serviço fica consolidada um ano após a sua apresentação e portanto quem não pediu pedisse, quem já não a tem que tivesse, as escolas que fizeram, fizeram, as que não fizeram não podem fazer. A má-fé e o não assumir de erros tornam a lesar os docentes, desta vez já findado o prazo de candidatura.

Por via desta circular informa, a DGAE, que todos os docentes terão de retificar o seu tempo de serviço mesmo que a candidatura se encontre validada pela escola facto para o qual chamamos a atenção.

O SPGL/FENPROF considera inoportuna a publicação desta informação e ilegal a informação dela constante, uma vez que foi a própria administração que sempre impediu a contabilização daquele tempo para todos os efeitos. Assim não fosse e não teria necessário aos docentes o recurso aos tribunais.

O SPGL/FENPROF já pediu uma reunião/esclarecimento com urgência à DGAE e aconselha a todos os professores que se encontram nesta situação a seguir as normas constantes na informação agora publicada para que não sejam, ainda mais, lesados com eventual exclusão do concurso. DEVEM PARA ISSO PROCEDER À RETIFICAÇÃO NO MOMENTO DE APERFEIÇOAMENTO DOS 3 PRIMEIROS DIAS DA PRÓXIMA SEMANA. Entendendo que esta matéria é o maior interesse dos professores, e até esclarecimento cabal, devem os professores depois de publicadas as listas provisórias reclamar sobre a sua contagem, e consideração da mesma. O gabinete jurídico também estará disponível para ajudar os sócios na resolução desta questão.

Algumas das questões que ficam em aberto:

Também se aplica a consolidação da ordem jurídica a todos que, oportunamente, pediram (e lhes foi negado pela própria DGAE) a contagem do tempo de serviço acima dos 30 dias considerados pare todos os efeitos?

Qual é a data de consolidação da ordem jurídica ao abrigo do artigo 141º do CPA?

- A data de publicação das listas de antiguidade, ou a data a que reporta o primeiro dia do atestado médico, ou então, o último dia?

- E não sendo as listas de antiguidade obrigatórias de publicação desde 2009 como diz a DGAE, então como pode fazer ordem jurídica a contagem do prazo de um ano de uma coisa que deixou de ser obrigatória de publicação?

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