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O regime disciplinar do pessoal docente

A matéria objeto desta rubrica encontra-se regulada nos artigos 112º a 117º (inclusive) do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) e subsidiariamente pelo disposto no artigo 176º e seguintes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP), aprovada pela Lei nº 33/2014, de 20 de Junho.
De acordo com o artigo 113º do ECD, o pessoal docente responde disciplinarmente perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de Educação ou de Ensino onde exerce funções (perante o respetivo Diretor/a), sendo que os membros do referido órgão respondem perante o respetivo Diretor Regional de Educação.

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Negociação sobre avaliação na carreira científica avança em reunião com o MECI

Uma delegação do Departamento do Ensino Superior e Investigação (DESI) da FENPROF reuniu, ao final da tarde do dia 25 de fevereiro, nas instalações do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), com representantes do Governo, tendo como principal objetivo dar continuidade ao processo negocial para a criação do regulamento de avaliação do desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de investigação científica, que exercem funções nos Laboratórios do Estado e noutros serviços da administração direta e indireta do Estado, conforme previsto no n.º 7 do artigo 23.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), constante do anexo I à Lei n.º 55/2025, de 28 de abril. Ler mais

Declarações de Tiago Dias no final da reunião