Artigo:5.º e 7.º escalões: Onde está o despacho das vagas?

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5.º e 7.º escalões: Onde está o despacho das vagas?

Fenprof questiona ME sobre atraso na publicação do despacho das vagas para acesso aos 5.º e 7.º escalões.

A Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, define as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário. De acordo com o artigo 5.º, número 1, “o procedimento relativo ao preenchimento das vagas é precedido da publicação do despacho a que se refere o artigo 3.º e inicia-se em janeiro de cada ano”. Ora, em 18 de julho(!) ainda não foi publicado o despacho que estabelece o número de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões, o que, para além de violar o quadro legal que vigora, penaliza, de forma agravada, os educadores e professores que reúnem todos os requisitos para progredir, alguns há mais de um ano, mas que aguardam a publicação do despacho para que, finalmente, tenha lugar o procedimento relativo ao preenchimento das vagas.

Face à situação criada, a Fenprof dirigiu-se ao Ministério da Educação (ME) no sentido de obter as seguintes informações:

  • Qual o motivo para o atraso que se verifica na publicação do despacho que estabelece o número de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões? Constituindo a existência destas vagas um profundo desrespeito pelos educadores e professores que cumprem zelosamente os seus deveres, como a subavaliação do seu desempenho confirma, torna-se ainda um desrespeito maior o facto de o ME não cumprir os prazos legalmente estabelecidos.
  • Admite o ME, tal como tem sempre acontecido, criar um quadro que preveja a produção de efeitos da progressão a 1 de janeiro de 2022, tendo em conta que todos os docentes que aguardam o início do procedimento legal já reúnem os requisitos que de si dependem desde 2021?
  • Tendo em consideração a necessidade de resolver este problema com a máxima celeridade, mas sendo esta matéria objeto de negociação coletiva, identificada que está nas alíneas c) e f) do artigo 350.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quando será convocada a reunião que dará início ao indispensável processo negocial? A imposição do número de vagas pelo governo sem que as mesmas resultassem do indispensável processo de negociação coletiva seria um profundo desrespeito pelas organizações sindicais e pelo proclamado diálogo social.

Face à celeridade que esta última questão coloca, a Fenprof apresenta a sua proposta: que o número de vagas a fixar para progressão aos 5.º e 7.ºescalões corresponda ao de docentes que, em 31 de dezembro de 2021, já preenchem os demais requisitos para progredir. E fundamenta-a da seguinte forma:

  • A existência de milhares de docentes retidos nos 4.º e 6.º escalões, alguns há vários anos, com tempo suficiente para se encontrarem em escalão superior, bem como uma avaliação que seria suficiente para dispensarem deste obstáculo administrativo. 
  • Há educadores e professores retidos que não recuperaram, sequer, o período de tempo de 2 anos, 9 meses e 18 dias que a generalidade dos docentes recuperou, uma vez que o hipotecou, em parte ou totalmente, para efeitos de ordenação nas listas graduadas para progressão.
  • O número de docentes retidos naqueles escalões, em razão da não obtenção de vaga para progressão, tem vindo a aumentar exponencialmente ano após ano. De facto, de 2018, primeiro ano de aplicação do mecanismo de sujeição a vagas para progressão, para 2021, o número de docentes que não obtiveram vaga aumentou quase 9 vezes (de 534 retidos em 2018, para 4570 em 2021!); só nos dois últimos anos, o número de retidos mais do que duplicou (de 2021 retidos por não obtenção de vaga, em 2020, para 4570, em 2021); ao número de retidos em 2021, por não obtenção de vaga, acresce agora o conjunto de docentes que, ao longo de 2021, foi cumprindo todos os demais requisitos para progressão.
  • Na Região Autónoma dos Açores não há qualquer escalão da carreira que esteja sujeito a vagas para a ele aceder e na Região Autónoma da Madeira o número de vagas tem correspondido ao de docentes que reúnem os demais requisitos para progressão, pelo que continuar a impedir professores que exercem funções no continente de progredir a determinados escalões da carreira seria arrastar mais uma inaceitável discriminação destes docentes em relação aos seus colegas das regiões autónomas.