Artigo:Substituição de Professores durante a Greve

Pastas / SPGL / Setores / 1º Ciclo Ensino Básico

Substituição de Professores durante a Greve

Após vários pedidos de intervenção dirigidos ao SPGL, foram tomadas as diligências necessárias para combater as ilegalidades verificadas nas escolas por substituição de docentes em greve.

O parecer pedido aos nossos serviços jurídicos foi enviado para as Câmaras Municipais, Direções de Agrupamentos de Escolas e respetivos parceiros:

"Chegou ao nosso conhecimento que em escolas do 1.º Ciclo localizadas no Município de (…), nos dias de greve convocada pelo Sindicato tem ocorrido substituição de Professores em greve.

Esta conduta tem sido praticada através do funcionamento ilegal da CAF destas escolas durante o período diário da atividade letiva, que não é desenvolvida por motivo de greve legalmente convocada. Nos dias de greve o horário da CAF destas escolas tem sido aumentado, passando a incluir o período da atividade letiva. Trata-se de uma situação clara de substituição de trabalhadores em greve, através de recurso a pessoas estranhas ao funcionamento das escolas.

A substituição de trabalhadores em greve é proibida nos termos previstos no artigo 535.º do Código do Trabalho, cujo n.º 1 estipula que “O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respetivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim.”

Por seu turno, o n.º 2 deste artigo determina que “A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim (…).”

Daqui resulta claro que o funcionamento das CAF não pode ocorrer nas escolas durante o período da greve, principalmente por se tratar de uma componente cujo horário de funcionamento não coincide com o horário da componente letiva.

De acordo com o n.º 3 deste artigo a violação destas proibições Constitui contra ordenação muito grave. E, ao abrigo do disposto no artigo 543.º do Código do Trabalho, as referidas violações são punidas com pena de multa até 120 dias."