Artigo:REDUÇÃO DA COMPONENTE LETIVA AO ABRIGO DO ARTIGO 79º DO ECD

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Tendo surgido vários pedidos de esclarecimento ao SPGL sobre o seu posicionamento relativamente à aplicação do artigo 79º do ECD na sequência da alteração introduzida pelo DL nº 15/2007 de 19 de Janeiro, importa clarificar e divulgar os seguintes aspetos:

1 - A Direção do SPGL e os advogados do seu Gabinete Jurídico estando atentos às dúvidas que o texto do ECD suscitou quanto à aplicação aos docentes já detentores de redução da componente letiva ao abrigo da legislação anterior de nova redução de acordo com o DL nº 15/2007 de 19 de Janeiro, apoiou os colegas cujos pedidos foram indeferidos pelas escolas.

2 – Na sequência do acompanhamento efetuado fomos tendo conhecimento da interpretação que a Administração faz da legislação a qual, infelizmente, não tem sido favorável aos docentes.

3 – Face à situação confusa a que se chegou foi decidido em reunião nacional dos gabinetes jurídicos dos vários sindicatos membros da FENPROF que cada sindicato deveria equacionar o avanço para tribunal com uma ação administrativa comum em representação coletiva ou individual dos associados que se encontram na situação em causa.

4 - A Direção do SPGL decidirá em próxima reunião da sua Comissão Executiva  a forma de tratamento do processo na sua área.

Lisboa, 29 de Novembro de 2011