Artigo:Informação - Suspensão de atividades educativas

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Informação

 

Suspensão de atividades educativas, letivas e não letivas e formativas dos estabelecimentos particulares e cooperativos e do setor e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário entre 2 a 9 de janeiro de 2022

Colegas,

Na sequência da publicação Resolução Conselho de Ministros n.º 157/2021 e da publicação Decreto-Lei n.º 104/2021, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID -19, foi determinado pelo Governo o prolongamento das interrupções letivas do Natal entre 2 a 9 de janeiro, considerando, deste modo a alteração ao calendário escolar por forma a ajustar o tempo de atividade letiva do 2.º e 3.º período.

Para tal, determinou a suspensão das atividades educativas, letivas, não letivas e formativas em regime presencial ou outro nos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas, para efeitos de minimização de riscos de transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID-19 nos locais de trabalho.

Neste sentido, não poderá ser requerido aos educadores, professores ou formadores o cumprimento de quaisquer atividades letivas e não letivas presenciais aos docentes, podendo, apenas e por meios telemáticos, serem solicitadas atividades não letivas de estabelecimento que não envolvam alunos, uma vez que o período entre 2 a 9 de janeiro está enquadrado como interrupção letiva, aliás conforme o previsto no Despacho nº 12123/M/2021, de 13 de dezembro, que vem alterar o calendário escolar para o ano letivo 2021/2022.

Mais decretou o Governo, em consequência do acima referido, entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022 será obrigatória, nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, a adoção do regime de teletrabalho - sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer - em todos os concelhos do território nacional.

Assim, resulta do normativo, designadamente do Artigo 14.º que: 1 — Entre 2 e 9 de janeiro de 2022 ficam suspensas em regime presencial: a) As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor e solidário, de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário; b) As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres; c) As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.”

Neste sentido, não poderá ser requerido aos educadores, professores ou formadores o cumprimento de quaisquer atividades educativas, letivas e não letivas presenciais ou através de meios telemáticos, podendo, apenas e pelos mesmos meios serem solicitadas atividades não letivas, uma vez que o período entre 2 a 9 de janeiro está enquadrado como interrupção letiva.

Neste entendimento, poderão apenas ser solicitadas atividades compatíveis com o regime do teletrabalho, sendo certo que a atividade que os docentes desenvolvem são compatíveis com o referido regime.

Importante também que os colegas tenham presente que os empregadores estão impedidos de obrigar os docentes à marcação de um período de férias, pois na falta de acordo só é admissível a marcação de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro.

Por fim, refere-se que em caso de necessidade de assistência aos filhos terão direito ao apoio financeiro, subsidiado, os pais com filhos a frequentar um equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico, as famílias monoparentais e os pais que têm a cargo, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade (Decreto –Lei n.º 104/2021 que altera o Decreto-Lei n.º 8 -B/2021, de 22 de janeiro,

«Artigo 2.º […]

1 — Consideram-se justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações.

Assim sendo, é importante que se faça cumprir os normativos legais em vigor. Caso tenham dúvidas devem contactar o Sindicato.

Lisboa, 16 de dezembro de 2021

A Direção

Deolinda Fernandes