Artigo:CONTRATADO? - ISTO INTERESSA-TE - SPGL/FENPROF

Pastas / SPGL / Dep. Contratados e Desempregados / Ação Reivindicativa

CADUCIDADE- são já 87 sentenças positivas, temos de lutar pelos nossos direitos e fazer valer a lei. Se ainda não trataste da tua de que estás à espera? Todos têm direito a esta compensação estabelecida na lei independentemente do seu contrato ser a termo resolutivo certo ou incerto, ou da data de fim e início de outro contrato;

ÍNDICES: Com a saída do Decreto-Lei 132/2012, apenas a habilitação para a docência é tomada em consideração. Assim todos os profissionalizados passam a vencer pelo ÍNDICE 151, independentemente do tempo de serviço que tenham. Existem já duas notas informativas da DGAE a dar conta deste assunto, a última saída hoje. A atualização de índices é feita à data de colocação;

CGA- São já muito poucos os que ainda estão integrados neste sistema. Contudo, para os que mantinham a CGA até 31 de agosto de 2012, e foram colocados pela bolsa de recrutamento, é aceite a reinscrição na mesma. Verifiquem os recibos de vencimento e em caso de terem sido passados para a SS reclamem junto das secretarias das vossas escolas;

ADSE: Os docentes afectos ao Regime da Segurança Social podem optar por descontar mais 1,5% para a ADSE, sendo que no caso de doença terão de recorrer sempre à “Baixa-Médica” da Segurança Social.
Os docentes que estejam abrangidos pela CGA, no caso de doença têm de justificar a mesma através de Atestado Médico passado por médico com acordo com a ADSE, pelo médico de família…;

CONTRATOS: Cada caso é um caso e deve ler-se muito bem o motivo da colocação na vaga a concurso, contudo convém referir que substituições de docentes (doença, aposentação, morte) são válidas até à apresentação dos mesmos. Se estes não se apresentarem, o contrato continua em vigor. No caso de uma apresentação de um docente no decorrer do período letivo a colocação é válida até três dias úteis após a apresentação do docente ou até ao fim das reuniões de avaliação (caso coincida com o final do período letivo);

FÉRIAS: todo o indivíduo tem direito a férias com base nos meses de trabalho, e tempo de serviço, e não nas horas de serviço prestado na escola.

Junta-te a nós, sindicaliza-te, juntos faremos a diferença.


Frente de Trabalho dos Professores Contratados e Desempregados