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Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio – Reposicionamento na carreira docente 2023 – FASE 2

Encontra-se disponível, na plataforma SIGRHE, de 4 a 12 de março (18h de Portugal Continental), a aplicação eletrónica Reposicionamento 2023 – Indicação de Docentes Fase 2, destinada, em exclusivo, aos docentes que à luz do n.º 17 do artigo 31.º do ECD, na redação dada pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, se encontram dispensados do cumprimento do Período Probatório 2023/2024.

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Conselho Geral aprova relatório e contas de 2022

Reunido no dia 27 de abril de 2023, com presenças físicas e “online”, o Conselho Geral do SPGL aprovou, com 19 votos a favor e 1 voto contra a proposta de Relatório e Contas do ano de 2022 apresentado pela direção. O documento aprovado, bem como o Parecer do Conselho Fiscal e a declaração de voto do conselheiro Carlos Vasconcellos.

O Conselho Geral, por unanimidade lamentou a morte do seu membro Óscar Soares, sublinhando a sua importante contribuição como dirigente e ativista sindical.

Também por unanimidade, o Conselho Geral aprovou um voto de louvor à tesoureira Cremilde Canoa pelo bom trabalho desenvolvido nas suas funções.

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Atualização das pensões

1 — As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2026, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º: 

a) 2,80%, para as pensões de montante igual ou inferior a € 1074,26; 

b) 2,27% para as pensões de montante superior a € 1074,26 e igual ou inferior a € 3222,78; 

c) 2,02% para as pensões de montante superior a € 3222,78. 

2 — As pensões de montante superior a € 6445,56 não são objeto de atualização, salvo nas situações previstas no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto. 

Ler Portaria n.º 480-B/2025/1

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Direito a desligar

Direito a desligar

Não há trabalho produtivo sem descanso e tempo livre. Ou, para usar uma terminologia mais ao jeito do mundo em que vivemos: sem ócio, não há negócio. Esta é uma lição que a história ensina mas que, nestes tempos de contra-reforma neoliberal, em que muitas práticas laborais nos parecem querer fazer regressar ao século XIX, nunca é demais lembrar.

André Carmo