Consultório jurídico
Um docente, um grupo: um princípio legal da educação pré-escolar e do 1.º ciclo
Lídia Bôto | Advogada
A organização pedagógica da educação pré-escolar — e, por identidade de razão, do 1.º ciclo do ensino básico — assenta num princípio estruturante: cada grupo ou turma tem um docente de referência. Não se trata de mera opção de gestão, mas de uma imposição decorrente do quadro legal vigente.
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) determina que o sistema educativo deve promover o desenvolvimento global da personalidade das crianças (Artigo 5.º, n.º 1) e que a educação pré-escolar, enquanto primeira etapa da educação básica, deve assegurar condições pedagógicas e organizativas adequadas (Artigo. 8.º, n.º 4). O Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, estabelece que a atividade educativa em cada sala de educação pré-escolar é desenvolvida por um educador de infância (Artigo 12.º), em articulação com o regime de constituição de grupos fixado no Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, que define limites de crianças por grupo.
As Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar (Despacho n.º 9180/2016) reforçam a centralidade da relação pedagógica individualizada, baseada na continuidade, estabilidade e conhecimento de cada criança. Estes pressupostos são igualmente estruturantes no 1.º ciclo, designadamente no cumprimento do previsto no Decreto-lei n.º 55/2018, onde a lógica de monodocência assenta na referência estável do professor titular.
A distribuição de crianças por outros grupos ou a atribuição simultânea de dois grupos/turmas a um único docente, ainda que a título temporário, inviabiliza a observação sistemática, o acompanhamento individual, a avaliação contínua e a supervisão permanente, afetando a qualidade pedagógica e a segurança. Tal prática desrespeita os limites organizativos legalmente fixados e subverte o modelo educativo pressuposto na lei, configurando a imposição de funções materialmente inexequíveis.
Tal solução organizativa não encontra respaldo no regime jurídico vigente e colide com os pressupostos legais que estruturam a constituição de grupos, a função docente e o direito da criança a um acompanhamento educativo adequado.
Texto original publicado no Escola/Informação n.º 313 | janeiro/fevereiro 2026