Artigo:Suspensão do Contrato de Trabalho

Pastas / Legislação / Consultório Jurídico

A falta de pagamento pontual das retribuições por parte da entidade empregadora tem levado a que um número significativo de docentes a exercer funções no ensino particular e cooperativo procure respostas para a situação, no âmbito do quadro legal vigente. Esta circunstância foi determinante na escolha do tema desta rubrica que se prende com a faculdade que a lei concede ao trabalhador, nessa situação, de suspender o respectivo contrato de trabalho.

O regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho encontra-se regulado no artigo 303º e seguintes da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que aprovou a regulamentação do Código do Trabalho do qual vou dar a conhecer os seus aspectos essenciais:

1 – O recurso do trabalhador a este regime depende da verificação das seguintes condições:

a) Que a falta de pagamento pontual se prolongue por um período de 15 dias sobre a data do respectivo vencimento;

b) Que o trabalhador proceda à comunicação do facto ao empregador e à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data do início da suspensão.

Neste caso, deve o trabalhador solicitar ao empregador que declare a falta de pagamento pontual da retribuição, declaração essa que deve ser emitida no prazo de cinco dias. A recusa da sua emissão poderá ser suprida através de declaração da Inspecção-Geral do Trabalho, após solicitação do trabalhador.

A lei prevê, contudo, que a suspensão do contrato de trabalho possa ser exercida previamente ao prazo supra mencionado, quando o empregador declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo do mesmo.

2 – Na situação de suspensão do contrato de trabalho o trabalhador e o empregador mantêm os direitos, deveres e garantias na medida que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, tendo o primeiro o direito às retribuições vencidas até ao início daquela situação, acrescidas de juros de mora.

3 – Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a auferir subsídio de desemprego desde que cumpridos os prazos de garantia e tendo em conta as condições e limites exigidos pelo regime de protecção no desemprego.

A lei prevê que, durante este mesmo período, o trabalhador pode dedicar-se a outra actividade. Contudo, tal só lhe é permitido se não violar as suas obrigações para com o empregador e a segurança social.

4 – A cessação da suspensão do contrato de trabalho ocorre nas seguintes situações:

a) Se o trabalhador comunicar ao empregador e à Inspecção-Geral do Trabalho que põe termo à mesma numa determinada data, que deve expressamente declarar;

b) Com o pagamento integral das retribuições em atraso e respectivos juros de mora;

c) Caso se verifique um acordo entre as partes com vista à regularização do pagamento das retribuições em dívida e respectivos juros de mora.

5 – Finalmente, o trabalhador pode optar por proceder à resolução do contrato de trabalho, independentemente de ter comunicado a respectiva suspensão. Isto depende, contudo, que a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por um período de 60 dias sobre a data do seu vencimento ou, antes desse prazo, quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão do não pagamento até ao termo do mesmo prazo.

Neste caso, o trabalhador tem direito:

a) Ao pagamento da indemnização prevista no artº 443º do Código do Trabalho;

b) Às prestações de desemprego, nos termos e condições exigidas para a suspensão do contrato de trabalho;

c) À prioridade na preferência de curso de reconversão profissional.

6 – É, contudo, importante esclarecer que o artigo 441º nº 2 a), do C.T. estabelece que a violação culposa do pagamento pontual da retribuição constitui, por si, justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador. O recurso a este fundamento tem normalmente por base a verificação de uma causa mais subjectiva para o não pagamento pontual da retribuição consubstanciada num comportamento culposo do empregador. Por esse facto, tal fundamento pode ser invocado, independentemente de ter passado o prazo de 60 dias de retribuições em atraso, para se recorrer à resolução do contrato supra mencionada.

Neste caso, o pagamento de subsídio de desemprego fica, todavia, dependente da justa causa invocada pelo trabalhador não ser contraditada pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador. (artº 9º do D.L. nº 220/06, de 3 de Novembro).