Artigo:Sobre o esclarecimento do MEC relativamente ao desconto no vencimento por motivo de greve às reuniões de serviço de avaliação

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De facto o ponto 2 da informação veiculada pelo MEC às escolas não está de acordo com a definição de horário do docente, tão cara nos últimos tempos ao ministro da Educação para fazer crer que o aumento do horário para 40 horas não terá qualquer efeito para os docentes que já trabalham esse número de horas…

O horário do professor é constituído por uma componente letiva e uma componente não letiva de acordo com o previsto no artigo 76º, na base do qual passaram a calcular o valor da hora de trabalho dos docentes – 35 horas (artigo 61º).

“Artigo 76.º

Duração semanal
1 — O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
2 — O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.
3 — No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º 

Artigo 61.º

Cálculo da remuneração horária
A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb × 12)/(52 × n), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão e n o n.º 35, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º”

Este é o fundamento para a nossa posição. Chamamos a atenção para o antepenúltimo parágrafo, do n/ esclarecimento que transcrevemos:

“….O acima exposto é ainda reforçado pelo facto de, sendo a greve apenas ao serviço de avaliações, não abranger qualquer outro serviço. Assim, mais nenhuma atividade, letiva ou não letiva, incluindo a componente individual de trabalho, é abrangida pelos pré-avisos de greve que, explicitamente, referem ter “incidência no serviço de avaliação dos alunos”. Por outro lado, o cálculo da remuneração horária, regulamentado no artigo 61.º do ECD, reporta-se às 35 horas do horário docente, pelo que inclui aquela componente individual.”
 
Do ponto de vista legal está fundamentada a nossa posição. Isto é, não podem calcular a hora de trabalho com base nas 35 horas e depois descontar o salário como se o docente nesse dia não tivesse qualquer outro serviço a não ser o que está expressamente registado! Afinal o horário do docente é ou não composto de 2 componentes desenvolvidas em 5 dias de trabalho conforme estipula o ponto 2 do artigo76º?

Finalmente, informamos que faremos chegar ao MEC esta nossa posição e apoiaremos todos os associados a quem  não for aplicado o previsto no ECD sobre matéria de horários.

                                                                                                        A Direção