Artigo:REVISÃO DO REGIME DE CONCURSOS

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UM FINAL DE NEGOCIAÇÃO QUE NÃO DIGNIFICA O PROCESSO EM CURSO

 - Na sexta-feira, dia 2 de março, a FENPROF recebeu, ao final da tarde, um novo projeto do MEC para prosseguir a negociação de alterações ao atual regime de concursos para colocação de docentes.

- Na segunda-feira, dia 5 de março, a FENPROF compareceu, como fora convocada, na reunião negocial que se iniciou cerca das 15.00 horas.

- Às 18 horas, a reunião foi interrompida para que pudesse reunir a mesa negocial seguinte que aguardava, há hora e meia, o início da sua reunião. Foi proposto pelo MEC que a mesma prosseguisse no dia seguinte ou, perante a impossibilidade de agenda, às 20.30 horas do mesmo dia, o que aconteceu.

- Às 21 horas, a FENPROF era informada, pelo próprio ministro, que seria apresentada uma nova versão do projeto em negociação esperando que, no final da reunião, houvesse acordo entre as partes.

Isto foi o que se passou em dois dias que, de permeio, tiveram um fim de semana. Esta não é forma de negociar!

 

PRAZOS LEGAIS NEGOCIAIS AINDA NÃO SE ESGOTARAM

            Face a esta situação, facilmente se compreende que:

- A comissão negociadora da FENPROF não se encontrava mandatada para manifestar uma posição final negocial, pois não estava previsto, neste dia, encerrar as negociações.

- Sendo a FENPROF uma Federação do Sindicatos de Professores, com órgãos democraticamente eleitos, cabe a estes tomar as decisões de caráter político, como é a celebração, ou não, de um acordo negocial.

- A FENPROF não abdica de qualquer direito que a Lei 23/98, de 26 de maio (Lei da negociação coletiva na Administração Pública) estabelece, pelo que admite requerer a realização de um processo de negociação suplementar, decisão que será tomada pelo seu Conselho Nacional que reunirá nos próximos dias 9 e 10 (sexta e sábado próximos).

 

 ASPETOS FUNDAMENTAIS SOBRE OS QUAIS A FENPROF DISCORDA

 Relativamente ao desenvolvimento do processo negocial, a FENPROF regista algumas alterações de sentido positivo entre a primeira e a segunda versão do projeto do MEC, ainda que, em alguns aspetos, a solução apontada fique aquém do que já hoje vigora. São disso exemplo, os requisitos estabelecidos para integração de docentes na primeira prioridade do concurso externo. Ainda assim, muitas dessas alterações ficam a dever-se aos contributos que a FENPROF apresentou no sentido de atenuar alguns dos efeitos mais negativos da proposta que recebeu.

 Há, no entanto, questões fundamentais relativamente às quais a FENPROF tem profundo desacordo. Na reunião realizada no MEC foram destacados 12 pontos de desacordo: 

1.   Ausência de qualquer regime, ainda que excecional, de vinculação de docentes contratados. Nos termos do código de trabalho, aplicável ao setor privado, há regras para a contratação que não pode exceder 3 anos. A FENPROF admitiu, como ponto de partida negocial, a criação de um regime excecional semelhante ao que os partidos hoje no governo, em 2010, votaram favoravelmente na Assembleia da República, como Resolução. O MEC não admitiu essa possibilidade;

2.   A realização de concursos interno e externo, para ingresso e transferência nos quadros, apenas de 4 em 4 anos;

3.   Discriminação imposta aos docentes das Regiões Autónomas que, em algumas modalidades, não podem ser candidatos em igualdade de circunstâncias dos seus colegas do restante território nacional;

4.   Não consideração, no âmbito do concurso geral, da colocação de docentes em agrupamentos TEIP e escolas com contrato de autonomia, mantendo a contratação, nesses casos, apenas ao nível da escola;

5.   Regras para integração de docentes na primeira prioridade de candidatura ao concurso externo e à contratação, quer no que respeita ao tempo de serviço exigido (agravando-se a situação atual), quer na diluição do serviço prestado em estabelecimentos públicos. A salvaguarda de integração na primeira prioridade apenas de candidatos provenientes de estabelecimentos públicos tem compensado, de alguma forma, a não aplicação das regras previstas no código de trabalho (artigo145.º) para o setor privado, em que é dada preferência na admissão em recrutamento ao externo e em igualdade de condições, aos trabalhadores que já se encontravam contratados;

6.   Contratação por oferta de escola dependente de entrevista, cuja ponderação é de 50%;

7.   Regras extremamente penalizadoras dos docentes, que, no respeito pelos preceitos legais, denunciem os seus contratos, tanto dentro, como fora do período experimental. Relativamente a este, o MEC procura impor soluções que contrariam o disposto na Lei 59/2008 (Regime de Contrato de trabalho em Funções Públicas), que impede a exclusão do período experimental;

8.   Recuperação da norma que confere aos ministérios das Finanças e da Educação fixar uma quota anual de contratação, o que poderá pôr em risco a contratação que se tornar indispensável ao longo do ano escolar;

9.   Perda de paridade salarial entre o índice remuneratório dos docentes contratados licenciados profissionalizados e os que se encontram no escalão de ingresso na carreira, o que acontece pela primeira vez;

10.  Insistência no processo de renovação de colocações por contratação que, como se confirmou este ano, perverte profundamente o princípio da graduação profissional (tendo deixado desempregados alguns dos docentes com maior antiguidade), com a agravante de o MEC pretender estender esta norma à contratação por oferta de escola;

 11.   Impossibilidade de os docentes com habilitação própria se apresentarem a concurso, ainda que em última prioridade, após todos os profissionalizados, sendo-lhes apenas reservada a possibilidade de se candidatarem a ofertas de escola e sem garantia de consideração do seu tempo de serviço;

12.    Não realização, em 2012, de um concurso em todas as suas modalidades, incluindo o concurso interno e externo. Como se sabe, o corpo docente das escolas é hoje extremamente instável e precário, em resultado de, nos últimos seis anos, se terem aposentado mais de 23.000 docentes e entrado nos quadros, em 2009, apenas 396. A realização deste concurso extraordinário já esteve prevista para 2011.

NOTA FINAL A PROPÓSITO DAS DECLARAÇÕES DO MINISTRO ADJUNTO E DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES, MIGUEL RELVAS

 O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares afirmou hoje, a propósito da posição da FENPROF neste processo negocial, que não pode haver acordo com quem não apresenta propostas. Só por ignorância ou má-fé podem fazer-se declarações destas. Se tem dúvidas sobre a postura da FENPROF neste processo o Ministro Relvas deverá informar-se junto dos seus colegas do MEC e/ou consultar a página Web da FENPROF em www.fenprof.pt. A FENPROF, não só apresentou documentos escritos contendo propostas concretas, como levou para a reunião realizada na segunda-feira uma apreciação profunda e alternativas concretas para o documento que recebera na sexta. Fica mal ao governante faltar à verdade.

 O Secretariado Nacional