Artigo:Reinscrição na CGA - finalmente a Caixa Geral de Aposentações reconhece esse direito

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Reinscrição na CGA - finalmente a Caixa Geral de Aposentações reconhece esse direito

Até 31 de dezembro de 2005 todos os professores do ensino público, quando iniciavam funções, eram inscritos na Caixa Geral de Aposentações.

A partir de 1 de janeiro de 2006, na sequência da publicação da Lei 60/2005 de 29 de dezembro, tanto as escolas como a própria Caixa Geral de Aposentações interpretaram a “inadmissibilidade de novas inscrições na CGA…” prevista na citada lei, extensiva a qualquer novo contrato (mesmo aos professores que durante algum tempo por motivo de desemprego interromperam a sua inscrição).

Esta interpretação afastou centenas de docentes da CGA, passando-os para o Regime Geral da Segurança Social, com forte penalização em vários aspetos, designadamente no apoio na situação de doença. O SPGL e os restantes sindicatos da FENPROF sempre entenderam que a lei não impedia a reinscrição na CGA dos professores que interromperam os descontos para aquela entidade durante algum tempo e voltaram a assinar um contrato no ensino público.

No plano negocial não foi possível obter solução para o problema, tendo-se passado ao plano jurídico. Muitas foram os requerimentos e as ações jurídicas interpostas pelos gabinetes jurídicos dos sindicatos da FENPROF. Passados todos estes anos os resultados começaram a ver-se – os tribunais começaram, finalmente, a pronunciar-se. Fizeram-no favoravelmente à pretensão dos docentes.

Perante este panorama, os responsáveis da Caixa Geral de Aposentações passaram, finalmente, a informar os professores que têm contestado a situação do seguinte:

… poderão manter-se no Regime Previdencial da Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), os funcionários que já tivessem sido subscritores anteriormente a 1 de janeiro de 2006, sempre que voltem a desempenhar funções, às quais, nos termos da legislação vigente anteriormente à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho.”

Poderá igualmente solicitar a regularização retroativa dos períodos de serviço prestado, devendo o Serviço de que depende diligenciar junto do ISS, IP, no sentido da devolução das contribuições efetuadas, juntando comprovativo da anulação pelo Instituto de Segurança Social, IP, do seu enquadramento no regime geral de segurança social nos períodos abrangidos pela reinscrição, para atualização de vínculo (Mod.CGA11) e respetiva regularização, via relação contributiva.”

(Transcrição da resposta da CGA a um sócio do SPGL)

 

Se estás nesta situação quer tenhas o processo a correr no jurídico, quer ainda não tenhas iniciado qualquer procedimento, contacta-nos.

A Direção do SPGL