Artigo:Regime jurídico de habilitações profissionais para a docência

Pastas / Informação / Todas as Notícias

A FENPROF considera inaceitável que um diploma que pretende rever o regime de formação inicial de professores e educadores tenha sido discutido e aprovado sem que os Sindicatos de Professores tivessem sido envolvidos no debate.

A FENPROF, que tem estado em reuniões com o MEC sobre outras matérias, tendo conhecimento informal do Projeto de Revisão do Regime Jurídico de Habilitações Profissionais para a Docência, manifestou a intenção de, em reunião, sobre essa matéria, se pronunciar, o que, em 26 de fevereiro foi assumido pelo secretário de estado do ensino básico e secundário. Mas o MEC acabou por ser igual a si próprio e trabalhou sozinho. Mesmo o Parecer emitido pelo CNE foi ignorado nas suas recomendações.

A FENPROF, da análise desse diploma legal (ainda quando era considerado um projeto), identificou um conjunto de aspetos, sobre os quais fez propostas de alteração, que, na sua perspetiva, considera gravosos para o futuro da formação inicial de docentes e que passa a referir:

1 – Supressão da “Formação em metodologias de investigação educacional” das componentes de formação – a exclusão desta vertente da formação inicial de docentes, corresponde à filosofia transversal deste Projeto do MEC, que pretende formar meros “técnicos”, desvalorizando a pesquisa, o pensamento, a reflexão critica;

2 - Eliminação do “Perfil de Desempenho Profissional” e do “ Perfil Específico de Desempenho Profissional” (artigos 8º e 9º do anterior diploma) como parte integrante da “Formação conducente à qualificação profissional”, confirmando a intenção antes referida;

3 – Desvalorização da formação inicial na especialidade de Educação Pré-Escolar e na especialidade de 1º ciclo do ensino básico, uma vez que o número de créditos dos ciclos de estudos conducentes à aquisição destes graus é de apenas 90 créditos, quando, para os restantes, é de 120 créditos (Pré escolar/1ºceb e 1ºceb/2ºceb). A FENPROF considera esta diferenciação como um retrocesso grave, de quase 30 anos, pelo que, o número de créditos exigido deve ser o mesmo para a aquisição do grau de mestre, independentemente da especialidade;

4 – Não consideração dos grupos de recrutamento da Ed. Especial – 910, 920 e 930. A FENPROF entende que este documento deveria ter incluído todos os grupos de recrutamento, tanto mais que o mesmo assume o objetivo, na fundamentação da revisão (ponto 2, alínea b), “Assegurar a articulação entre a formação e os grupos de recrutamento”;

5 – O formato de estágio profissional continua a limitar o tempo de prática pedagógica, o que condiciona as experiências e práticas que um estágio anual com responsabilização por turma possibilita, na consciencialização de todo o processo. Ainda neste contexto – prática de ensino supervisionada – o diploma agora aprovado desvaloriza o papel dos docentes cooperantes, desde logo por não serem considerados no processo de avaliação do estagiário, bem como pelo facto de o MEC não considerar condições para esta função acrescida, como, entende a FENPROF, designadamente a redução da componente letiva e/ou redução do número de turmas;  

6 – É gravíssima a criação de uma prova prevista para ocorrer no final do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e que irá determinar o ingresso, ou não, no ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre. A FENPROF considera grave e preocupante que o MEC preveja a possibilidade de interromper o percurso de formação inicial de qualquer aluno, mais ainda quando não identifica, no diploma, que saídas e opções tem, quando, não obtendo sucesso nesta prova, não prosseguirá a sua formação de 2.º ciclo (mestrado), não concluirá a formação inicial para a docência, não será professor ou educador. A FENPROF considera que está assim criado um “vazio”, desde logo pelo facto de o MEC não indicar que percurso alternativo tem definido para estas situações.

O Secretariado Nacional