Artigo:Regime Jurídico das dispensas para Formação

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1 – O supra identificado regime jurídico encontra-se sediado no artigo 109º do ECD na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 15/07, de 19 de Janeiro e pela Portaria nº 345/2008, de 30 de Abril, que o regulamentou.

Estas dispensas “… podem ser concedidas para participação em congressos, conferências, seminários, cursos ou outras realizações conexas com a formação contínua destinada à actualização dos docentes, que tenham lugar no país ou no estrangeiro…” nas situações previstas no artigo 1º da identificada Portaria.

A regra que prevalece quanto a estas dispensas é a de que as mesmas só devem ser utilizadas no âmbito da componente não lectiva do docente e só, excepcionalmente, é que o podem ser na componente lectiva. Para conhecer em que situações é que funciona a regra e a excepção, há que distinguir entre as dispensas para formação da iniciativa da administração educativa (serviços centrais, regionais ou do agrupamento de escolas ou escola não agrupada) e as dispensas de iniciativa dos docentes.

No primeiro caso, embora devam ser concedidas preferencialmente na componente não lectiva do horário do docente, a lei prevê que também o podem ser na componente lectiva “… sempre que as actividades de formação não possam, comprovadamente, realizar-se na componente não lectiva…”.

Neste caso, a formação, só pode ser viabilizada desde que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada assegure a leccionação das aulas da componente lectiva dos docentes.

No segundo caso, a formação apenas pode ser utilizada durante os períodos de interrupção da actividade lectiva. Nos casos em que for comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização para o efeito da interrupção das actividades lectivas, a formação pode ser realizada na componente não lectiva, até 10 horas por ano escolar, no caso dos docentes do 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e, sem limitação de horas, no caso do ensino pré-escolar.

Esclareça-se, contudo, que a utilização da componente não lectiva do docente para a realização da formação de iniciativa da administração educativa não prejudica a utilização de tal componente para efeitos de formação de iniciativa do docente, nos termos referidos.

2 – As dispensas para formação são concedidas por ano escolar até ao limite de cinco dias úteis seguidos, ou oito interpolados. Não se encontram sujeitos a estes limites, as dispensas de formação autorizadas para participação em acções integradas no programa comunitário “Aprendizagem ao longo da vida 2007-2013”, bem como as bolsas do Conselho da Europa ou eventos educativos organizados pela OCDE e UNESCO, quando estas acções tenham duração superior e a leccionação das aulas fique assegurada.

3 – As dispensas para formação devem ser solicitadas ao Presidente do Conselho Executivo ou ao Director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o docente presta serviço, com pelo menos cinco dias de antecedência sobre a data do início da dispensa.

No caso de o docente ser membro do órgão de gestão, deve a dispensa ser solicitada com, pelo menos, oito dias úteis de antecedência sobre a data do seu início, ao Director Regional de Educação respectivo.

A justificação de ausência, que deve ser efectuada através de uma declaração de presença emitida pela entidade promotora, é apresentada pelo docente junto do órgão de gestão que autorizou a dispensa, no prazo de oito dias úteis contados da data da realização da acção.

As dispensas para formação são equiparadas à prestação efectiva de serviço considerando-se também justificado o tempo dispendido com as deslocações quando as acções ocorram fora da localidade onde o docente exerce funções ou no estrangeiro.

Finalmente, é de referir que, para além das enunciadas, podem ser autorizadas dispensas para formação, com carácter excepcional, por despacho do Ministro da Educação.