Artigo:Regime e efeitos das faltas para assistência a familiares na doença

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Regime e efeitos das faltas
para assistência a familiares na doença

De acordo com o artigo 134º nº 2 e), da Lei Geral em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, as faltas para assistência a familiares constituem faltas justificadas do trabalhador. Para o efeito em presença, o conceito de familiar integra: o cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim em linha reta ascendente (pais/avós) ou no segundo grau da linha colateral (irmãos).
De acordo com o artigo 252º, nº 1, do Código do Trabalho (aplicável a todos os trabalhadores em funções públicas, em matéria de direitos da parentalidade) estes têm direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência “inadiável e imprescindível” aos referidos familiares. Contudo, o nº 2 do mesmo preceito legal vem determinar que, a esse período acresce um outro de igual duração (num total de 30 dias) no caso da prestação de assistência se dirigir a pessoa com deficiência ou doença crónica que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.

No que diz respeito ao regime jurídico das faltas em questão o mesmo é diferente consoante se trate de trabalhadores integrados no regime convergente ou no regime da segurança social. É de esclarecer que se integram no primeiro grupo os que foram admitidos como funcionários ou agentes da Administração Pública antes de 1 de janeiro de 2006 e, no segundo grupo, os que nela ingressaram depois dessa data, nos termos da Lei nº 60/2005, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento para 2006), regulamentada pelo D.L. nº 55/2006, de 15 de março.

No que diz respeito aos trabalhadores do regime convergente, estas faltas encontram-se reguladas nos artigos 14º e 40º, da referida Lei 35/2014 conjugados com o disposto no artigo 36º, nº 3 do DL nº 89/2009, de 9 de abril.
Deste quadro legal resulta que as referidas faltas determinam a perda da remuneração na totalidade e o direito a um subsídio pago pela entidade empregadora, equivalente a 65% da remuneração de referência (cfr artigo  22º do mesmo DL nº 89/2009). Ainda neste caso, também há lugar a perda de subsídio de refeição, nos termos do DL nº 57-B/84, de 20 de fevereiro, alterado pelo DL nº 70-A/2000.

Por sua vez, o enquadramento jurídico das mesmas faltas aplicável aos trabalhadores integrados no regime da Segurança Social consta do artigo 134º nº 2 e), da Lei Geral do Trabalho em funções Públicas supra mencionada e do artigo 252º, do Código do Trabalho.

Em matéria de efeitos destas faltas é ainda aplicável o disposto no artigo 134º nº 4, da referida LGTFP e no artigo 255º nº 2 e) e nº 3, do Código do Trabalho. Deste quadro legal resulta que, neste caso, o trabalhador perde a remuneração na totalidade e, sendo as mesmas consideradas como prestação efetiva de trabalho não há lugar a subsídio da segurança social. No que ao subsídio de refeição diz respeito, o regime é igual ao dos trabalhadores integrados no regime de convergência ou seja, estas faltas também determinam a sua perda, nos termos do referido DL nº 57-B/84, de 20 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo DL nº 70-A/2000.