Artigo:Regime disciplinar

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De acordo com o artº 112º do ECD, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 15/07, de 19 de Janeiro o pessoal docente está sujeito ao Estatuto Disciplinar dos restantes trabalhadores que exercem funções públicas, excepto naquilo que, sobre a matéria, se encontra especialmente regulado por aquele.
Até 31-12-89, vigorou o Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro que foi substituído pelo que, entretanto, foi aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro e entrou em vigor no dia 01-01-09.
Tendo em conta que esta inovação legislativa tem interesse para o pessoal docente, porque ao mesmo se aplica pelas razões referidas, destacarei as seguintes alterações de regime ocorridas com este novo Estatuto Disciplinar:
a) Consagração do dever de informar o cidadão em substituição do dever de sigilo;
b) Redução dos prazos de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar (de 3 anos para 1 ano; de 3 meses para um mês, quando for constatada pelo superior hierárquico);
c) Fixação de um prazo máximo de 18 meses para a conclusão dos processos disciplinares;
d) Redução das penas disciplinares (desaparecem as penas de inactividade e a de aposentação compulsiva, mantendo-se a pena de suspensão);
e) Consagração de um processo de averiguações para apurar se duas avaliações de desempenho negativas consecutivas indiciam a prática de infracção disciplinar, nos termos do artigo 18º nº 1 alínea h) do Estatuto Disciplinar;
f) Admissibilidade da intervenção do procedimento da comissão de trabalhadores e, ou, da associação sindical a que o trabalhador pertence;
g) Atribuição ao trabalhador, cuja pena expulsiva tenha sido anulada ou declarada nula ou inexistente pelo tribunal, da possibilidade de optar por uma indemnização em alternativa à reintegração no serviço.

Tendo em conta as alterações ocorridas é óbvio que o regime disciplinar do pessoal docente vertido no ECD deverá ter que se adequar ao disposto no novo Estatuto Disciplinar, designadamente no que respeita às penas disciplinares nele mencionadas e às remissões que no mesmo se encontram efectuadas para o DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, entretanto revogado.
Ainda no que respeita às especificidades do regime disciplinar constantes do ECD, o DL nº 15/07, de 19 de Janeiro não trouxe grandes alterações relativamente à anterior redacção do mesmo, constante do DL nº 1/2008, de 2 de Janeiro. A este propósito enunciaremos as seguintes:
a) Foi introduzido um preceito legal (artigo 113º) que veio clarificar quem detém competência disciplinar sobre o pessoal docente em articulação com o disposto, em matéria de competências, no diploma que regula o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de ensino;
b) O artigo 115º passou a estabelecer a regra de que quem tem competência para instaurar o processo disciplinar nomeia o respectivo instrutor (só excepcionalmente é que a IGE poderá nomeá-lo, designadamente se não existir no serviço quem possa ser nomeado, por não preencher os requisitos previstos no artigo 42º do ECD, ou se estiver em causa matéria tecnicamente muito específica.

Aproveitando a temática abordada não queria deixar de alertar todos aqueles a quem eventualmente venha a ser instaurado um processo disciplinar para que não deixem de apresentar a sua defesa, para o caso de serem acusados, devendo, para o efeito, procurar ajuda especializada.
Na verdade, esta constitui a fase mais importante, se não a mais nobre do processo disciplinar, já que se impõe que “ninguém deve ser condenado sem ser ouvido”.
Esta fase destina-se a impugnar a culpa que é imputada ao arguido podendo este apresentar todas as provas de que dispõe e requerer as diligências tidas por convenientes para afastar a responsabilidade disciplinar que lhe é atribuída.
Desta fase pode, em grande medida, depender o resultado final do processo.