Artigo:Regime de faltas do pessoal docente - Ensino Particular e Cooperativo (continuação)

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Em cumprimento do objetivo a que me propus na última rubrica do “Consultório Jurídico”, neste número irei dar continuidade aos esclarecimentos sobre a matéria em epígrafe.

Como resulta do artigo 28º, nº 9, do CCT do Ensino Particular e Cooperativo, as faltas podem ser justificadas ou injustificadas. O artigo 29º do mesmo CCT dispõe sobre as primeiras procedendo não só ao seu elenco (de forma exemplificativa) como também à regulamentação de aspetos específicos do respetivo regime. No que às faltas injustificadas diz respeito rege o disposto no artigo 30º do mesmo CCT. 

A propósito do primeiro tipo de faltas  (as justificadas) dispõe o citado artigo 29º que os docentes têm obrigatoriamente que as comunicar à entidade empregadora com a antecedência mínima de cinco dias quando as mesmas sejam previsíveis e, logo que possível, quando não o sejam. O incumprimento desta obrigação determina a injustificação das faltas em questão. As referidas comunicações de ausência ou os pedidos de dispensa de serviço são apresentados por escrito em documento fornecido pela entidade empregadora, a pedido do docente a quem deve ser entregue um duplicado do mesmo.

Tendo em conta a importância que o serviço de exames e a avaliação dos alunos revestem no âmbito da atividade docente, esta norma prevê, para as mesmas, um regime de justificação mais rígido. De facto, as faltas a estas atividades apenas podem ser justificadas com um dos seguintes fundamentos: casamento, maternidade ou paternidade, falecimento de familiar direto, doença do próprio, acidente em serviço, isolamento profilático e cumprimento de obrigações legais.

Quanto aos efeitos destas faltas dispõe ainda a mesma norma que a regra é que não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias do docente. Contudo, identifica as seguintes exceções que comportam a perda de retribuição:

- Faltas dadas pelo tempo indispensável para prestar assistência inadiável, no caso de doença súbita ou grave do cônjuge, pais, filhos e outros parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador (salvo disposição legal em contrário ou tratando-se de faltas dadas por membros da comissão de trabalhadores);

- Faltas dadas por motivo de doença desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;

- Faltas dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador esteja abrangido por um regime de segurança social que cubra esta eventualidade;

- Faltas autorizadas pela entidade empregadora.

No caso de faltas por doença, prevê ainda a mesma norma que a entidade patronal não está obrigada a proceder ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal correspondentes ao período de ausência se o docente estiver abrangido por um regime de segurança social que cubra esta eventualidade.

No que respeita às faltas injustificadas, o artigo 30º do CCT dispõe que as mesmas determinam, não só a perda de retribuição como também descontam, para todos os efeitos legais, na antiguidade do docente.

O mesmo normativo integra no conceito de infração grave, as seguintes ausências injustificadas:

- Faltas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados;

 - Faltas com a alegação de motivo ou justificação comprovadamente falsa;

- Faltas durante 5 dias consecutivos ou 10 interpolados no período de um ano.

No caso de o docente se atrasar injustificadamente, trinta ou sessenta minutos, no início ou reinício do exercício das suas funções, a entidade patronal pode recusar-se a aceitar a prestação de trabalho subsequente ao atraso. Esta regra sofre exceções quando se tratar de professores do 2º ou 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário e de cursos extracurriculares. Neste caso, as faltas injustificadas a um ou mais tempos letivos impede-os de lecionar os restantes que nesse dia se encontrem marcados nos respetivos horários.

Tendo em conta a importância da matéria aqui tratada e as consequências que do incumprimento das respetivas regras podem advir para os docentes sugere-se que, em caso de dúvida, obtenham os esclarecimentos necessários junto do serviço de Apoio a Sócios do SPGL.