Artigo:Regime de faltas do pessoal docente - Ensino Particular e Cooperativo

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A abordagem do tema em epígrafe nesta rubrica do Escola Informação decorre da necessidade de dar resposta às questões que, com frequência, os docentes do Ensino Particular e Cooperativo colocam sobre o mesmo.

O conceito de falta, aplicável a este universo de docentes, encontra-se previsto no artigo 28º, do respetivo Contrato Coletivo de Trabalho que as define como “… a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado”. 

A referida norma regula outros aspetos relacionados com tal definição de falta ao serviço que se prendem, designadamente com a respetiva contabilização e fundamentos. Assim, as ausências ao serviço ocorridas em períodos inferiores a um dia de trabalho serão contabilizadas como faltas, na medida em que, adicionadas, perfizerem um ou mais períodos normais diários de trabalho.

No que respeita às faltas dadas por docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e de cursos extracurriculares há que ter em conta o seguinte:

a) É considerado um dia de falta a ausência ao serviço durante quatro horas letivas seguidas ou interpoladas;

b) Ficam excecionados do referido em a) os docentes com horário incompleto aos quais será considerado como um dia de falta quando o número de horas letivas em que se ausentou perfizer o resultado da divisão do número de horas letivas por cinco (por ex.: um docente com um horário letivo de 15 horas terá um dia de falta quando somar três horas letivas de ausência).

 

Ainda para efeitos de contabilização das faltas, a norma em questão dispõe que uma hora letiva corresponde a um tempo de 45 minutos sendo que, se a falta for dada a um tempo letivo de 90 minutos a mesma corresponderá a uma falta a duas horas letivas. Para além disso, considera as ausências ao serviço de exames e às reuniões de avaliação de alunos como faltas a um dia, independentemente da sua duração. No que respeita às ausências a outras reuniões de natureza pedagógica, devidamente convocadas, a mesma norma considera-as como faltas a dois tempos letivos.

 

Finalmente, o mesmo normativo inclui também no conceito de falta (com uma formulação, a meu ver, de cunho discricionário) a ausência do docente assente numa “recusa infundada” na frequência de cursos de aperfeiçoamento ou reciclagem, no período em que os mesmos ocorram.

 

O regime das faltas do pessoal docente regulado pelo C.C.T do Ensino Particular e Cooperativo não se circunscreve ao que sobre a matéria dispõe o seu artigo 28º. De facto, os seus artigos 29º e 30º também se reportam a este tema no que respeita, concreta e respetivamente, às faltas justificadas e injustificadas e respetivos efeitos. Contudo, por razões que se prendem com falta de espaço para, neste texto, desenvolver esses aspetos de regime, apenas poderei prometer que na próxima rubrica darei continuidade aos esclarecimentos aqui iniciados.