Artigo:Regime de Avaliação de Desempenho dos Docentes Integrados na Carreira (aspetos mais significativos)

Pastas / Legislação / Consultório Jurídico

Como já havia referido em número anterior do Escola Informação, o novo modelo de avaliação do pessoal docente encontra-se regulado no Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL. Nº 139-A/90, de 28 de abril, na redação que lhe foi dada pelo DL. Nº 41/2012, de 21 de fevereiro (artigos 40º a 49º) e no Decreto-Regulamentar nº 26/2012, da mesma data, que procede à sua regulamentação. Embora o regime de avaliação contido nos citados diplomas legais abranja a totalidade do pessoal docente, a presente rubrica do Consultório Jurídico apenas se destina a dar a conhecer alguns dos aspetos mais significativos daquele que incide sobre os docentes integrados na carreira tendo presente que o ano escolar em curso (2012/2013) corresponde ao primeiro em que o mesmo regime se encontra em vigor em todas as suas vertentes.

Assim, e no que diz respeito à periodicidade e requisito temporal, os ciclos de avaliação destes docentes passaram a coincidir com o período correspondente aos escalões da carreira docente encontrando-se sujeitos à mesma desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do referido período. No caso de não reunirem este requisito temporal mínimo poderão os docentes em questão pedir a ponderação curricular, até ao final do ciclo avaliativo.

Outro aspeto a reter é o de que a conclusão do processo de avaliação, deste universo de docentes, deve coincidir com o final do ano escolar anterior ao do termo do referido ciclo avaliativo.

A documentação que integra o processo de avaliação de desempenho é constituída pelo projeto docente, pelo documento de registo de participação nas dimensões em que aquela incide (cientifica e pedagógica, participação na escola e relação com a comunidade e ainda formação contínua e desenvolvimento profissional) e pelo relatório de autoavaliação e o respetivo parecer elaborado pelo avaliador. Relativamente à referida documentação há que ter presente o seguinte: 

a) o projeto docente tem caráter opcional pelo que, se não for apresentado pelo docente, é substituído, para efeitos avaliativos, pelas metas e objetivos do projeto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) o relatório de autoavaliação é anual, reporta-se ao trabalho desenvolvido nesse período e deve ter um máximo de três páginas, não lhe podendo ser anexados documentos. A não entrega deste documento, por razões injustificadas, determina a não contagem do tempo de serviço do correspondente ano escolar, para efeitos de progressão na carreira.

No que respeita ao regime de observação de aulas, há que salientar que a mesma só é obrigatória nas situações de docentes em período probatório, de docentes integrados nos 2º e 4º escalões, para atribuição da menção de “Excelente” em qualquer escalão e para os docentes integrados na carreira que obtenham a menção de “Insuficiente”. Esclareça-se, ainda, que a observação de aulas dos docentes integrados no 5º escalão é realizada no último ano escolar posterior ao termo de cada ciclo avaliativo. Para além disso, os docentes que pretendam beneficiar da menção de “Excelente” devem requerer a observação de aulas, ao diretor do Agrupamento de Escolas ou Escola não Agrupada, até ao final do primeiro período do ano escolar anterior à respetiva realização.

Em matéria de efeitos da avaliação do desempenho, o legislador (cfr. Art.º 23º do D.R. 26/2012) fez depender os mesmos da menção atribuída ao docente, nos seguintes termos:

- A menção de “Excelente” determina a bonificação de um ano na progressão na carreira, a usufruir no escalão seguinte;

- A menção de “Muito Bom” determina a bonificação de seis meses, nos mesmos termos da situação anterior;

- A menção de “Excelente” ou de “Muito Bom”, no 4º e 6º escalões, determina a progressão ao escalão seguinte sem necessidade de vaga;

- A menção de “Bom” determina a contagem de tempo de serviço do ciclo em questão, para efeitos de carreira;

 - A menção de “Regular” determina que o tempo a que se reporta só seja considerado para progressão na carreira após a conclusão, com sucesso, de um plano de formação com a duração de um ano;

 - Finalmente, a menção de “Insuficiente” determina, não só a não contagem do tempo de serviço do ciclo em questão e o consequente reinício do mesmo, como também a conclusão, com sucesso, de um plano de formação com a duração de um ano que integre a observação de aulas.

Finalmente, é ainda importante salientar que, tendo em conta a introdução deste novo modelo de avaliação, este mesmo Decreto-Regulamentar veio determinar, em sede de regime transitório, que, no final do primeiro ciclo de avaliação realizada no seu âmbito, cada docente pode optar, para efeitos de progressão na carreira, pela classificação mais favorável obtida num dos três últimos ciclos avaliativos.

Desde já se relembra que, para esclarecimentos adicionais aos ora prestados, deverão os docentes recorrer ao Serviço de Apoio a Sócios do SPGL.