Artigo:Regime de Acumulação de Funções do Pessoal Docente

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O regime geral de acumulações de funções pelos trabalhadores em funções públicas encontra-se regulado nos artigos 19º e seguintes da LGTFP (Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas), aprovada pela Lei n 35/2014, de 20 de junho. Para os referidos trabalhadores impera o princípio da exclusividade de funções, conforme resulta, não só do artigo 20º da referida LGTFP como do artigo 269º da Constituição. Isto significa que, só nas situações expressamente previstas na lei e verificados determinados requisitos é que estes trabalhadores podem exercê-las em regime de acumulação.
No que ao pessoal docente diz respeito, esta matéria encontra-se especialmente regulada no artigo 111º do respetivo Estatuto da Carreira (aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28 de abril, na redação que lhe foi dada pelo DL nº 146/2013, de 22 de outubro), que define as atividades relativamente às quais pode ser autorizada a acumulação e os impedimentos para o seu exercício, e na Portaria nº 814/2005, de 13 de setembro que fixa os termos e as condições em que a referida acumulação é permitida.
No que ao primeiro aspeto diz respeito, o referido artigo 111º do ECD vem identificar como atividades com as quais os docentes podem ser autorizados a acumular, as seguintes:
“a) Atividades de caráter ocasional que possam ser consideradas como complemento da atividade docente;
b) O exercício de funções docentes ou de formação em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.”
Por sua vez, os impedimentos legais para acumulação de funções abrangem os docentes que se encontrem nas seguintes situações:
a) Em período probatório;
b) Que tenham obtido na avaliação de desempenho a menção qualitativa de “Regular” (artº 48º nº3, do ECD);
c) Em situação de licença sabática ou de equiparação a bolseiro.
Para além destes, existem ainda outros impedimentos que se encontram elencados no artigo 4º da Portaria nº 814/2005, de 13 de setembro, à qual adiante se fará referência.
O referido artigo 111º do ECD estatui ainda que o regime em questão se aplica, não só ao pessoal docente integrado na carreira como aos docentes em regime de contrato com horário completo.
A Portaria nº 814/2005 que, como se disse, se destina a regular as condições e termos em que o pessoal docente pode exercer funções em acumulação, determina que tal exercício (seja ele com atividades públicas ou com atividades privadas) carece sempre de autorização superior.
Esta regra admite as exceções que se encontram taxativamente elencadas no seu artigo 2º nº 2 onde, a título exemplificativo, se destacam: a prestação de serviço em outro estabelecimento de ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo de horário letivo previsto nos artigos 77º e 79º do ECD; o exercício de atividades de criação artística e literária; a realização de conferências, palestras e outras atividades de mesma natureza desde que de curta duração e a elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação externa do rendimento escolar dos alunos.
Havendo lugar a autorização para acumular funções esta só pode ser concedida se cumulativamente se verificarem as seguintes condições: (artigo 3º da Portaria identificada supra)
“ a) Se a atividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;
b) Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;
c) Se não for suscetível de comprometer a isenção e a imparcialidade do exercício de funções docentes;
d) Se não houver prejuízo para o interesse público (…);
e) Se a atividade privada a acumular, em regime de trabalho ou de trabalho subordinado, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente, (…) não se dirigir, em qualquer circunstância, aos alunos do agrupamento ou da escola onde o mesmo exerce a sua atividade principal”.
O mesmo preceito legal vem ainda determinar que a acumulação de funções pode ser autorizada até ao limite global de seis horas letivas semanais não podendo, contudo, exceder no total a prestação diária de seis horas letivas. Este limite é sucessivamente reduzido, no caso dos docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, na proporção de redução da componente letiva de que beneficiem, arredondada à unidade (por exemplo: enquanto um docente do ensino secundário, com 22 horas letivas pode acumular funções docentes até ao limite máximo de 6 horas letivas semanais outro com 20 horas letivas, decorrentes de redução prevista no artigo 79º do ECD, pode acumular até ao máximo de 5 horas letivas).
O processo de autorização encontra-se regulado no artigo 5º, da referida Portaria e impõe a apresentação, pelo interessado, de um requerimento no estabelecimento de ensino onde exerce a sua atividade devendo do mesmo constar o seguinte: “o local de exercício da atividade a acumular; o horário de trabalho a praticar; a remuneração a auferir; a indicação do caráter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo; a fundamentação da inexistência de impedimento ou conflito entre as funções a desempenhar.”
Há ainda que destacar a questão da validade da acumulação e a relevância disciplinar desta matéria. No que à primeira diz respeito, a lei determina que aquela é válida até ao final do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pressupostos e condições subjacentes à sua autorização. Relativamente ao segundo aspeto há que ter presente que o exercício de uma atividade em regime de acumulação, sem que para o mesmo tenha sido concedida a autorização legalmente exigida, configura a prática de uma infração disciplinar punível com pena de suspensão, nos termos do artigo 186º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.

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