Artigo:Qualificação para o exercício de outras funções educativas

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Tendo em conta as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, a Lei de Bases com a mesma designação (Lei nº 46/86, de 14 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 115/97, de 19 de setembro) veio desde logo estatuir sobre a matéria de qualificação para o exercício de outras funções educativas. Assim, no seu artigo 33º, determinou não só sobre a formação necessária para a docência da educação especial como também noutras áreas especializadas como sejam a da administração e inspeção escolares, animação sociocultural, de educação de base adultos e outras necessárias para dar cumprimento ao referido escopo. Tendo por base a referida previsão legal, o artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo D.L. nº 138-A/90, de 28 de abril, na redação que lhe foi dada pelo D.L. nº 41/2012, de 21 de fevereiro (doravante ECD) veio não só definir os cursos que conferem qualificação para o exercício de outras funções educativas como também o universo de docentes que aos mesmos se podem habilitar. Quanto a este último aspeto, o preceito legal referido incluiu nesse universo os integrados na carreira com nomeação definitiva. Quanto à formação a adquirir, veio a mesma norma determinar que devia ser efetuada em estabelecimentos de ensino superior para o efeito competentes nas seguintes áreas taxativamente elencadas:
“a) Educação especial;
b) Administração Escolar;
c) Administração Educacional;
d) Animação Sociocultural;
e) Educação de Adultos;
f) Orientação Educativa:
g) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
h) Gestão e Animação de Formação;
e) Inspeção da Educação.”
Os cursos qualificantes para o exercício de funções educativas nas referidas áreas e os estabelecimentos de ensino superior que os ministram encontram-se identificados no Despacho nº 25156/2002, de 7 de novembro, publicado no DR, II Série, de 26 de novembro de 2002.

O legislador do ECD veio ainda integrar, no âmbito da qualificação para o exercício de outras funções educativas, os graus de mestre e de doutor adquiridos por docentes nas supra identificadas áreas.

O supra identificado Despacho nº 25156/2002, exige ainda que, para a satisfação do disposto no artigo 56º do ECD, os referidos cursos e bem assim os graus de mestre ou de doutor a que tal norma se reporta têm que se encontrar acreditados pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), como cursos de formação especializada, nos termos do DL nº 95/97, de 23 de abril.

Quanto ao desempenho funcional dos docentes que obtiveram as qualificações em questão, o artigo 57º do ECD vem determinar que os mesmos são obrigados ao exercício efetivo dessas funções quando para tal tenham sido eleitos ou designados. Esta regra apenas poderá ser excecionada quando, por despacho do Ministro da Educação e Ciência, se considerem existir motivos atendíveis e fundamentados que os incapacitem para o respetivo exercício. A recusa do exercício efetivo de outras funções educativas para as quais tenham sido eleitos ou designados (sem que, para o efeito, se verifiquem motivos atendíveis) determina a atribuição de menção qualitativa de “Insuficiente”, na primeira avaliação do desempenho subsequente.