Artigo:Provas de Aferição

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Provas de Aferição

Aplicadores (Horário Duplo)

Em caso de horário duplo, os professores  que forem convocados para a aplicação das provas e tiverem de cumprir o seu horário normal (duplo da tarde) incorrem num acréscimo de trabalho letivo atendendo ao previsto no artº  83º do ECD, ponto 1:

“Considera-se serviço docente extraordinário aquele que por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas das componentes letiva e não letiva registadas no horário semanal de trabalho docente.”

Nos casos em que tal se verifique e não sendo estes docentes dispensados da obrigatoriedade do cumprimento deste serviço,  devem requerer o pagamento de horas extraordinárias.

  

Classificadores (Reuniões em dias feriados)

 

Em caso de as reuniões coincidirem com dias feriados, os docentes devem atender ao dispositivo legal a seguir referido e proceder em conformidade com o mesmo.

Artigo 213º da Lei 59/2008, ponto 2:

“O trabalhador que realize prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo de 100% da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública.”