Artigo:Protecção na parentalidade - Regime de efeitos das Modalidades de Protecção já tratadas

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Depois de nos determos, durante um largo período, sobre algumas das principais vertentes da protecção na parentalidade, neste número, como já havia sido anunciado, importa dar a conhecer o regime de efeitos daquelas decorrentes.
Este regime encontra-se sediado no artigo 65º, do Código do Trabalho e reporta-se à forma como o exercício dos direitos em questão se repercutem nas relações jurídicas de emprego.
Assim, enquanto que nuns casos, tal exercício não determina a perda de quaisquer direitos, noutros (a maioria), tal exercício, embora não sendo considerado como prestação efectiva de trabalho, determina a perda de retribuição. No primeiro caso, encontram-se incluídas as dispensas para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação e, no segundo caso, inserem-se as restantes modalidades de protecção da parentalidade a que nos referimos nos últimos números do “Escola Informação”, com excepção da licença para assistência a filhos (licença em situação de risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção de gravidez, licença parental em qualquer das modalidades, licenças por adopção, licença parental complementar em qualquer das modalidades, faltas para assistência a filhos e a netos, e dispensa para avaliação para adopção). No caso excepcionado (licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência ou doença crónica), há lugar à suspensão dos direitos, deveres e garantias das partes (trabalhadores e entidade empregadora), na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a remuneração. No entanto, o exercício desses direitos não prejudica os benefícios complementares relativos à assistência médica e medicamentosa de que o trabalhador beneficie.
Às licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adopção e licença parental em qualquer modalidade, o legislador veio também estabelecer os seguintes efeitos:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
b) Não prejudicam o tempo decorrido de estágio ou acção ou curso de formação devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar;
c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença.
Por sua vez, a utilização das licenças parental, e parental complementar em qualquer das suas modalidades, das licenças por adopção, para assistência a filho e para assistência a filho com deficiência ou doença crónica determinam os seguintes efeitos, no âmbito da relação jurídica de emprego:
a) Suspendem-se por doença do trabalhador, caso este informe o empregador e comprove a situação mediante a apresentação de atestado médico;
b) Não podem ser suspensas pela entidade empregadora por conveniência desta;
c) Terminam com a cessação da situação que originou o gozo da licença devendo tal facto ser comunicado à entidade empregadora, pelo trabalhador, no prazo de cinco dias.
Esclareça-se, finalmente, que, no termo de qualquer das situações que determinaram o recurso às licenças, faltas ou dispensas a que nos reportámos, o trabalhador tem sempre direito a retomar a actividade contratualizada ou seja, a sua utilização não põe em risco a respectiva situação laboral.
Para além disso a violação de quaisquer dos direitos supra mencionados constitui contra-ordenação grave da entidade empregadora, geradora da aplicação de coimas, nos termos do artigo 554º do Código do Trabalho.