Artigo:Protecção na parentalidade: Licença para adopção; Dispensa para avaliação para a adopção

Pastas / Legislação / Consultório Jurídico

Por constituir um vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas, a adopção também se encontra incluída no âmbito da protecção na parentalidade.
Tal protecção encontra-se sediada nos artigos 44º e 45º, do Código do Trabalho e consubstancia-se, respectivamente, na atribuição, ao candidato a adoptante, de uma licença igual à licença parental inicial e na concessão de uma dispensa para avaliação para a adopção.
Neste último caso, o conteúdo da protecção manifesta-se na atribuição, aos trabalhadores que pretendem adoptar, de três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou para recepção dos técnicos no seu domicílio, devendo aqueles, para o efeito, apresentar a respectiva justificação à entidade empregadora.

Por sua vez, a licença para adopção é concedida ao(s) candidato(os) a adoptante(s) de menores de 15 anos e é, como se disse, igual à licença parental inicial, de acordo com os nºs 1 e 2, do artigo 40º do Código do Trabalho, a qual já foi abordada nesta rubrica, do “Escola Informação” nº 235/2010.
A licença em questão tem início a partir da confiança judicial ou administrativa do adoptando, de acordo com o regime jurídico da adopção, previsto no artigo 1974º e seguintes, do Código Civil.
No caso da confiança administrativa se traduzir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a gozar a licença pelo período remanescente, se a data de tal confirmação ocorrer antes do termo da licença parental inicial.

Quando, durante a licença, se verificar uma situação de incapacidade ou falecimento do candidato a adoptante, o seu cônjuge sobrevivo, que não seja candidato a adoptante e com quem o adoptando viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a gozar o período remanescente da licença ou um período mínimo de 14 dias, se aquele for inferior.
Já no caso de internamento hospitalar do candidato a adoptante ou do adoptando, há lugar à suspensão da licença pelo período correspondente à duração do internamento. Neste caso, o candidato a adoptante deverá comunicar o facto à entidade empregadora, comprovando-o, através da apresentação de uma declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar onde esteve internado.

Caso esteja em causa a adopção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem o candidato a adoptante viva em união de facto este não beneficia do direito à licença. Esta exclusão decorre do facto do objectivo que se pretende alcançar com a atribuição da licença se encontrar satisfeito (acompanhamento da criança).
Quando a adopção pretenda ser efectuada por um casal e, consequentemente, haja lugar à partilha do gozo da licença, os candidatos a adoptantes deverão, para dela beneficiar, proceder da seguinte forma:
a) Informar as respectivas entidades empregadoras, com a antecedência de 10 dias ou, logo que possível, em caso de urgência comprovada;
b) Fazer prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste;
c) Fazer prova do início e do termo dos períodos da licença a gozar por cada um, entregando, para o efeito, uma declaração conjunta.
No caso da licença para adopção não ser partilhada, o candidato a adoptante também deverá informar a respectiva entidade empregadora, sobre o início e a duração da licença que pretende gozar, o que fará nos mesmos prazos exigidos para a licença partilhada.

Tal como sucede nas vertentes da protecção da parentalidade já abordadas, a violação dos direitos que se enunciaram é passível de responsabilidade contra-ordenacional muito grave, nos termos do artigo 554º do Código do Trabalho.