Artigo:Protecção na parentalidade - faltas para assistência a netos

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Dando continuidade ao tema que tenho vindo a tratar, o qual, como referi, suscita sempre inúmeras questões, neste número darei a conhecer o regime de faltas para assistência a netos que se encontra regulado no artigo nº 50º do Código do Trabalho.
De acordo com o mencionado regime os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento de netos que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação e que sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos.
Este direito pode ser exercido pelo avô e pela avó trabalhadores que decidirão conjuntamente se o período em questão é gozado por um deles ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos.
Neste caso, o trabalhador que pretenda exercer o referido direito tem que informar o empregador com a antecedência de cinco dias declarando que preenche os requisitos legalmente exigidos para o efeito, ou seja:

a) Que o neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação;
b) Que o neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;
c) Que o conjugue do trabalhador exerce actividade profissional ou se encontra fisicamente ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e de habitação com este.

Para além disso, a lei também prevê que o(a) trabalhador(a) (avô/avó) pode faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, se for portador de deficiência crónica. Neste caso, o trabalhador deverá informar a entidade empregadora declarando:

a) O carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Que os progenitores do neto exercem actividade profissional e não faltam pelo mesmo motivo ou se encontram impossibilitados de prestar a assistência em causa;
c) Que nenhum outro familiar com o mesmo grau de parentesco (outro avô/avó) falta pelo mesmo motivo.

A comunicação supra referida deverá ser comunicada ao empregador, com a antecedência mínima de cinco dias quando a ausência for previsível.
Caso não seja possível prever a ausência de forma a cumprir o mencionado prazo, a comunicação deverá ser efectuada logo que possível.
Tal como nas situações tratadas nos últimos números do “Escola Informação” a violação dos supra-identificados direitos constitui contra-ordenação grave, nos termos do artigo 554º do Código do Trabalho a que corresponde a aplicação de uma coima à respectiva entidade empregadora.