Artigo:Protecção na parentalidade (continuação): licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe e licença parental exclusiva do pai

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A última rubrica do Consultório Jurídico foi dedicada aos direitos inerentes à parentalidade (maternidade/paternidade), na vertente das modalidades da licença parental. Como então referi, a extensão do regime jurídico da matéria em questão apenas me permitiu abordar duas dessas modalidades (licença parental inicial e licença exclusiva da mãe).

Por esse facto, impõe-se que este espaço se destine a dar a conhecer o regime relativo às outras duas modalidades de licença parental ainda não abordadas, a saber: a licença parental inicial a gozar pelo pai, por impossibilidade da mãe, e a licença parental exclusiva do pai (cfr artºs 39º, 42º e 43º, do CT).

? Como já foi referido, qualquer dos progenitores têm direito a uma licença parental inicial como a duração prevista no artº 40º nºs 1, 2 e 3 do Código do Trabalho cujo gozo podem partilhar. O legislador do mesmo Código vem, entretanto, enunciar taxativamente, no seu artº 42º, quais as situações em que, no decurso de tal licença, qualquer dos dois pode gozar o período remanescente desta. São elas: 

a) “A incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença enquanto esta se mantiver e 

b) A morte do progenitor que estiver a gozar a licença”.

Contudo, para além do pai poder gozar o remanescente do período de licença até ao seu limite máximo, caso tais situações ocorram com a mãe, o legislador veio ainda dispor que, caso estas ocorram, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias. Este mesmo regime é aplicável no caso de tais circunstâncias ocorrerem relativamente a mulher não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto.

Em qualquer dos casos, o pai tem como obrigação informar a entidade empregadora, logo que possível, devendo, conforme o caso, apresentar atestado médico comprovativo da incapacidade ou certidão de óbito e, se for caso disso, informar sobre o período de licença já gozado pela mãe.

? O regime da segunda das modalidades de licença parental tratadas na presente rubrica encontra-se plasmado no artº 43º do CT. De acordo com o mesmo o pai trabalhador tem direito (de exercício obrigatório), a uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, a gozar nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, sendo que 5 dias têm que ser gozados imediatamente a seguir ao parto.

Para além do referido período, o pai tem ainda direito a mais a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, a gozar obrigatoriamente em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

Caso ocorram nascimentos múltiplos, o pai tem ainda o direito a uma licença de 2 dias, por cada gémeo além do primeiro, a acrescer às mencionadas anteriormente.

Para efeitos do gozo das referidas licenças, a lei impõe que o pai trabalhador informe o empregador com uma antecedência nunca inferior a 5 dias.

? Finalmente, é de referir que a violação dos direitos inerentes a qualquer das modalidades de licença parental legalmente previstas constitui contra-ordenação laboral grave, punível, com coimas a aplicar, nos termos do artº 554º do Código do Trabalho.