Artigo:Protecção na parentalidade (continuação): Faltas para assistência a filhos

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Dando continuidade à temática que tem vindo a ser abordada nas últimas rubricas (protecção social na parentalidade) nesta vou dar a conhecer o regime de faltas para assistência a filhos, salientando que, tal como nas situações anteriores, esta se aplica, tanto aos docentes que exercem funções o ensino público como aos que as exercem no ensino privado.

O regime em questão encontra-se regulado no artigo 49º do Código do Trabalho resultando do mesmo a seguinte distinção: 

a) Assistência a filhos menores de 12 anos;

b) Assistência a filhos com 12 ou mais anos de idade.

No primeiro caso, a lei veio dispor que o trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, até 30 dias por ano ou durante todo o período da eventual hospitalização.

Contudo, o legislador também alargou este regime aos filhos que, independentemente da idade, sejam portadores de deficiência ou doença crónica.

No segundo caso, a protecção social que a lei veio garantir verifica-se nas mesmas circunstâncias mas com uma duração inferior à concedida no primeiro caso já que não vai além dos 15 dias por ano. Ainda neste segundo caso, o legislador veio esclarecer que os filhos maiores só estão incluídos neste regime de protecção se ainda fizerem parte do agregado familiar do trabalhador.

Importa referir que o direito a faltar para o efeito em questão não pode ser exercido, simultaneamente, por ambos os progenitores.

Para além disso, a lei prevê que aos períodos de ausência supra mencionados acresce um dia por cada filho além do primeiro.

Visto que estamos a falar de faltas ao serviço, é óbvio que o trabalhador tem que proceder à respectiva justificação junto da entidade empregadora. Por isso, esta pode exigir, para o efeito, ao titular do direito, os seguintes elementos probatórios:

a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência em questão;

b) Declaração comprovativa de que o outro progenitor tem actividade profissional e não vai faltar pelo mesmo motivo ou que está impossibilitado de prestar assistência;

c) No caso de hospitalização do filho uma declaração comprovativa do facto, passada pelo estabelecimento hospitalar.


Finalmente é de referir que, tal como nas situações a cujo regime fiz referência nas últimas rubricas do “Consultório Jurídico”, também neste caso, a violação dos direitos supra mencionados constitui contra-ordenação grave, nos termos do artigo 554º do Código de Trabalho, o que determina a aplicação de coimas à entidade empregadora em falta.