Artigo:Protecção na parentalidade (continuação)

Pastas / Legislação / Consultório Jurídico

1- Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
2 - Licença por interrupção da gravidez
3- Dispensa para consulta pré-natal

O interesse que as questões da parentalidade tem vindo a suscitar junto dos trabalhadores docentes, através das dúvidas que regularmente suscitam, impõe que se dê continuidade aos esclarecimentos sobre o regime jurídico das suas diversas vertentes.
Assim, neste número do Escola Informação vou abordar os aspectos mais relevantes dos regimes jurídicos da licença em situação de risco clínico durante a gravidez, da licença por interrupção da gravidez e da dispensa para consulta pré-natal. Qualquer um destes regimes encontra-se regulado no Código do Trabalho os quais, e relembro, por via do disposto no artigo nº 22º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, se aplica aos docentes com relação jurídica de emprego público.
1 – O direito à licença em situação de risco clínico durante a gravidez encontra-se tutelado pelo artigo nº 37º do Código do Trabalho e pode ser exercido verificadas que sejam as seguintes circunstâncias:
a) Que o risco clínico se verifique para a trabalhadora ou para o nascituro;
b) Que o risco seja impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine tal impedimento;
c) Que este impedimento esteja ou não relacionado com as condições da prestação do trabalho;
d) Caso o empregador não proporcione o exercício de actividade compatível com o estado e a categoria da trabalhadora.
O período de tempo da licença em questão é fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença parental inicial cuja abordagem foi feita no nº 235 do “Escola Informação”.
Para beneficiar desta licença, a trabalhadora deverá informar a entidade empregadora apresentando, para o efeito, um atestado médico que indique a duração previsível da mesma. Esta informação deverá ser prestada com a antecedência de dez dias, excepto em situação de urgência devidamente comprovada pelo médico caso em que aquela deverá ser prestada logo que possível.
2 – A interrupção da gravidez encontra-se legalmente tutelada no artigo n 37º do Código do Trabalho que dispõe que, nesta situação, a mulher trabalhadora tem direito a gozar uma licença com duração entre 14 e 30 dias.
Com vista a exercer o referido direito, a trabalhadora deverá informar a entidade empregadora e entregará, logo que possível, um atestado médico com a indicação do período da respectiva licença.
3- Finalmente, o regime para consulta pré-natal encontra-se sediado no artigo nº 46º, também do Código do Trabalho. Este regime confere à mulher grávida o direito a ser dispensada do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessário. Estas consultas devem, sempre que possível, realizar-se fora do horário de trabalho. Caso isso não seja possível, a entidade empregadora pode exigir que a trabalhadora apresente prova dessa circunstância e ainda da realização da consulta.
Saliente-se que a preparação para o parto é equiparável pela lei a consulta pré-natal pelo que àquela também se aplicam os procedimentos descritos.
No âmbito do alargamento dos direitos da parentalidade, o legislador veio conferir ao pai o direito a três dias de dispensa ao trabalho para acompanhar a mãe às consultas pré-natais.
Finalmente refira-se que, a violação dos supra-citados direitos constitui para as duas primeiras e para a última situações, respectivamente, contra-ordenação muito grave e grave, nos termos do artigo n 554º do Código do Trabalho.
Aproveito ainda para informar que os regimes jurídicos dos efeitos dos direitos da parentalidade e da respectiva protecção social serão tratados numa das próximas rubricas do “Consultório Jurídico”.