2 - Licença por interrupção da gravidez
3- Dispensa para consulta pré-natal
O interesse que as questões da parentalidade tem vindo a suscitar junto dos trabalhadores docentes, através das dúvidas que regularmente suscitam, impõe que se dê continuidade aos esclarecimentos sobre o regime jurídico das suas diversas vertentes.
Assim, neste número do Escola Informação vou abordar os aspectos mais relevantes dos regimes jurídicos da licença em situação de risco clínico durante a gravidez, da licença por interrupção da gravidez e da dispensa para consulta pré-natal. Qualquer um destes regimes encontra-se regulado no Código do Trabalho os quais, e relembro, por via do disposto no artigo nº 22º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, se aplica aos docentes com relação jurídica de emprego público.
1 – O direito à licença em situação de risco clínico durante a gravidez encontra-se tutelado pelo artigo nº 37º do Código do Trabalho e pode ser exercido verificadas que sejam as seguintes circunstâncias:
a) Que o risco clínico se verifique para a trabalhadora ou para o nascituro;
b) Que o risco seja impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine tal impedimento;
c) Que este impedimento esteja ou não relacionado com as condições da prestação do trabalho;
d) Caso o empregador não proporcione o exercício de actividade compatível com o estado e a categoria da trabalhadora.
O período de tempo da licença em questão é fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença parental inicial cuja abordagem foi feita no nº 235 do “Escola Informação”.
Para beneficiar desta licença, a trabalhadora deverá informar a entidade empregadora apresentando, para o efeito, um atestado médico que indique a duração previsível da mesma. Esta informação deverá ser prestada com a antecedência de dez dias, excepto em situação de urgência devidamente comprovada pelo médico caso em que aquela deverá ser prestada logo que possível.
2 – A interrupção da gravidez encontra-se legalmente tutelada no artigo n 37º do Código do Trabalho que dispõe que, nesta situação, a mulher trabalhadora tem direito a gozar uma licença com duração entre 14 e 30 dias.
Com vista a exercer o referido direito, a trabalhadora deverá informar a entidade empregadora e entregará, logo que possível, um atestado médico com a indicação do período da respectiva licença.
3- Finalmente, o regime para consulta pré-natal encontra-se sediado no artigo nº 46º, também do Código do Trabalho. Este regime confere à mulher grávida o direito a ser dispensada do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessário. Estas consultas devem, sempre que possível, realizar-se fora do horário de trabalho. Caso isso não seja possível, a entidade empregadora pode exigir que a trabalhadora apresente prova dessa circunstância e ainda da realização da consulta.
Saliente-se que a preparação para o parto é equiparável pela lei a consulta pré-natal pelo que àquela também se aplicam os procedimentos descritos.
No âmbito do alargamento dos direitos da parentalidade, o legislador veio conferir ao pai o direito a três dias de dispensa ao trabalho para acompanhar a mãe às consultas pré-natais.
Finalmente refira-se que, a violação dos supra-citados direitos constitui para as duas primeiras e para a última situações, respectivamente, contra-ordenação muito grave e grave, nos termos do artigo n 554º do Código do Trabalho.
Aproveito ainda para informar que os regimes jurídicos dos efeitos dos direitos da parentalidade e da respectiva protecção social serão tratados numa das próximas rubricas do “Consultório Jurídico”.
Assim, neste número do Escola Informação vou abordar os aspectos mais relevantes dos regimes jurídicos da licença em situação de risco clínico durante a gravidez, da licença por interrupção da gravidez e da dispensa para consulta pré-natal. Qualquer um destes regimes encontra-se regulado no Código do Trabalho os quais, e relembro, por via do disposto no artigo nº 22º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, se aplica aos docentes com relação jurídica de emprego público.
1 – O direito à licença em situação de risco clínico durante a gravidez encontra-se tutelado pelo artigo nº 37º do Código do Trabalho e pode ser exercido verificadas que sejam as seguintes circunstâncias:
a) Que o risco clínico se verifique para a trabalhadora ou para o nascituro;
b) Que o risco seja impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine tal impedimento;
c) Que este impedimento esteja ou não relacionado com as condições da prestação do trabalho;
d) Caso o empregador não proporcione o exercício de actividade compatível com o estado e a categoria da trabalhadora.
O período de tempo da licença em questão é fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença parental inicial cuja abordagem foi feita no nº 235 do “Escola Informação”.
Para beneficiar desta licença, a trabalhadora deverá informar a entidade empregadora apresentando, para o efeito, um atestado médico que indique a duração previsível da mesma. Esta informação deverá ser prestada com a antecedência de dez dias, excepto em situação de urgência devidamente comprovada pelo médico caso em que aquela deverá ser prestada logo que possível.
2 – A interrupção da gravidez encontra-se legalmente tutelada no artigo n 37º do Código do Trabalho que dispõe que, nesta situação, a mulher trabalhadora tem direito a gozar uma licença com duração entre 14 e 30 dias.
Com vista a exercer o referido direito, a trabalhadora deverá informar a entidade empregadora e entregará, logo que possível, um atestado médico com a indicação do período da respectiva licença.
3- Finalmente, o regime para consulta pré-natal encontra-se sediado no artigo nº 46º, também do Código do Trabalho. Este regime confere à mulher grávida o direito a ser dispensada do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessário. Estas consultas devem, sempre que possível, realizar-se fora do horário de trabalho. Caso isso não seja possível, a entidade empregadora pode exigir que a trabalhadora apresente prova dessa circunstância e ainda da realização da consulta.
Saliente-se que a preparação para o parto é equiparável pela lei a consulta pré-natal pelo que àquela também se aplicam os procedimentos descritos.
No âmbito do alargamento dos direitos da parentalidade, o legislador veio conferir ao pai o direito a três dias de dispensa ao trabalho para acompanhar a mãe às consultas pré-natais.
Finalmente refira-se que, a violação dos supra-citados direitos constitui para as duas primeiras e para a última situações, respectivamente, contra-ordenação muito grave e grave, nos termos do artigo n 554º do Código do Trabalho.
Aproveito ainda para informar que os regimes jurídicos dos efeitos dos direitos da parentalidade e da respectiva protecção social serão tratados numa das próximas rubricas do “Consultório Jurídico”.