Artigo:Projeto do Governo (“Projeto de normas relativas ao setor público” - Reunião de 18.10.2012) prevê extinção do regime especial de aposentação de docentes em monodocência

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Artigo 79.º - Aposentação

1 - A idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente.

 

2 - São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei e as que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, I.P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições para passar a essas situações, designadamente:

 

a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro;

b) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro;

c) O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro;

d) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de dezembro;

e) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro;

f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2005, de 23 de dezembro;

g) Os n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, bem como os anexos I e II daquela lei;

h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei;

i) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro;

j) A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

 

3 - A referência no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, a 1 de janeiro de 2015 considera-se feita a 1 de janeiro de 2013.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

5 - O disposto no presente artigo produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.



 

As alíneas h) e j) correspondem aos quadros legais que se referem expressamente às situações de monodocência e regimes especiais de docentes: 

Lei 77/2009, de 13 de agosto:

http://legislacao.min-edu.pt/np4/np3content/?newsId=4109&fileName=lei_77_2009.pdf

Decreto-Lei 229/2005, de 29 de dezembro (Ver o Artigo 5.º, n.º 7):

http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73137317.pdf



 

Através do Projeto de normas relativas ao setor público, o Governo pretende a extinção do regime especial de aposentação de docentes em monodocência.

Com este projeto, o Governo:

·         Antecipa a convergência com o regime da Segurança Social em 2 anos (de 2015 para 2013) para os docentes em geral;

·         Revoga o decreto-lei 229/2005, antecipando essa convergência em 9 anos (de 2022 para 2013) para os monodocentes

·         Revoga a Lei 77/2009, impedindo estes monodocentes de se aposentarem, sem penalização, antes dos 65 anos de idade e 40 de serviço.

Em clara violação do princípio da confiança e - ao contrário do que aconteceu com o Dec. Lei 229/2005 - sem qualquer período de transição ou faseamento, o governo antecipa de forma abrupta o regime de convergência com o regime da Segurança Social.

Deste modo, impede os monodocentes que beneficiavam da Lei 77/2009 de se aposentarem pelo regime especial que, há menos de 3 anos, tinha sido aprovado por unanimidade na Assembleia da República. Todos os que não reunirem até 31.12.2012 as condições previstas na Lei 77/2009 são atirados para o regime geral (40 anos de serviço e 65 de idade).

Há docentes que reuniam os requisitos para se aposentarem normalmente nos próximos meses e que, de repente, são penalizados com 7, 8 9 ou 10 anos pois só poderão aposentar-se sem penalização aos 65 de idade e 40 de serviço.

Exemplo:

·         Monodocente abrangido pela Lei 77/2009 que completasse, em 2013, 34 anos de serviço e 57 de idade aposentava-se sem penalização. Passará a aposentar-se oito anos depois – em 2021-  ao fazer 65 anos de idade!



 

Situação análoga se passa com os monodocentes que beneficiavam do decreto – lei 29/2005.

Este projeto comete a clamorosa injustiça de acabar com o regime transitório do decreto-Lei 229/2005, que se aplica a educadores de infância e professores do 1º CEB a quem, por força de disposições legais, não foi possível aplicar as dispensas de componente letiva previstas no artigo 79º do ECD.

Numa clara quebra de contrato, sem qualquer período de faseamento, são impedidos de usufruir de condições especiais de aposentação e são penalizados em largos anos. Por um lado não usufruíram de dispensas da componente letiva e por outro é-lhes vedado o acesso a condições especiais de aposentação.

Exemplos:

·         Monodocente que em 2013 tivesse 59 anos de idade e 34 de serviço aposentava-se, sem penalização, em 2013. Com a revogação deste Dec. Lei só o pode fazer, sem penalização, em 2019, com 65 de idade e 40 de serviço. Seis anos depois!

·         Monodocente que em 2015 completasse 60 anos e 3 meses de idade e 35 anos de serviço poderia, nesse ano, aposentar-se sem penalização. Com as regras deste projeto governamental só o pode fazer ao completar 65 anos – em 2020. Cinco anos depois!