Artigo:Periodo Probatório - Especificidades do regime

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O conceito legal do período probatório encontra-se inserto no nº 1 do artigo 31º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28 de Abril, recentemente alterado pelo D.L. nº 41/2012, de 21 de fevereiro, que determina que o mesmo se destina “… a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua atividade docente”.

Da conjugação do disposto do referido preceito legal com o disposto no artigo 30º do ECD resulta, como regra, que o referido período corresponde ao primeiro ano escolar de exercício efetivo de funções docentes e realiza-se no âmbito de primeiro provimento em lugar de ingresso em que a respetiva vinculação assume a forma de nomeação provisória.

No entanto, o legislador admitiu que, a requerimento do docente, o período probatório possa ser realizado no primeiro ano de exercício de funções docentes antes do ingresso na carreira. Contudo, esta faculdade concedida ao docente fica dependente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a)  - Que o docente tenha sido recrutado no âmbito do concurso externo ou para satisfação de necessidades transitórias e antes do início do ano letivo;

b) - Que o exercício de funções docentes abranja o ano letivo completo;

c) - Que o horário do docente seja igual ou superior a vinte horas semanais. 

O docente em período probatório é acompanhado e apoiado, nos planos pedagógico, científico e didático por um docente posicionado no 4º escalão ou superior da carreira e sempre que possível do mesmo grupo de recrutamento.

As ausências ao serviço equiparadas à prestação de trabalho efetivo por um período superior a seis semanas consecutivas ou interpoladas suspendem o período probatório sendo que tais ausências são as que se encontram elencadas no artigo 103º, do ECD. Finda a situação que determinou a suspensão deverá o docente, consoante o caso, iniciar ou retomar o respetivo período probatório.

A lei também determina que os docentes que faltarem justificadamente por um período correspondente a 20 dias de atividade letiva durante o referido período probatório têm que repetir o mesmo no ano escolar seguinte. 

Outro aspeto importante a ter em atenção é o de que, durante este período, o docente se encontra proibido de exercer funções públicas ou privadas, em regime de acumulação.

Por sua vez, a componente não letiva de estabelecimento destes docentes fica adstrita, enquanto for necessário, às seguintes tarefas ou atividades: frequência de ações de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo indicados pelo docente que os apoia.

A avaliação de desempenho dos docentes em período probatório encontra-se regulada pelo Decreto Regulamentar nº 26/2012, de 21 de fevereiro, sendo que, neste caso, e de acordo com o artigo 18º, nº 2 a) deste mesmo diploma legal, a observação de aulas é obrigatória.

Os efeitos da avaliação de desempenho dos docentes em período probatório variam, consoante a menção qualitativa que lhes for atribuída. Assim:

 - O docente com nomeação provisória que conclua o período probatório com a menção igual ou superior a Bom é nomeado no lugar de quadro;

- O docente que obtenha a menção de Regular tem a faculdade de repetir o período probatório, sem interrupção funcional, devendo desenvolver um plano de formação que integre observação de aulas;

 - O docente que obtenha a menção de Insuficiente é automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontra provido e fica impossibilitado de se candidatar, a qualquer título, à docência no próprio ano ou no ano escolar seguinte.

Finalmente, no que respeita à contagem de tempo de serviço correspondente ao período probatório a lei determina que só é contado para progressão na carreira o que foi prestado e classificado com menção igual ou superior a Bom.

Desde já se relembra que, para obtenção de esclarecimentos adicionais sobre a matéria versada, deverão os sócios do SPGL dirigir-se ao respetivo serviço de Apoio a Sócios.