Artigo:Período experimental dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

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Esta matéria encontra-se regulada no artigo 73º e seguintes do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro. Como aí se refere o período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e tem por objetivo comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar. No que respeita ao acompanhamento, avaliação final, conclusão, com ou sem sucesso, do período experimental e bem assim da respetiva contagem de tempo de serviço, o legislador manda aplicar, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 12º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, (que aprova o novo regime de vínculos e carreiras da Administração Pública). 


Assim, o tempo de serviço decorrido no período experimental, concluído com sucesso, é contado na carreira, para todos os efeitos legais (artº 12º da Lei nº 12-A/2008). A contagem do referido período inicia-se com a execução da prestação pelo trabalhador, incluindo-se, naquela, as ações de formação ministradas pela entidade empregadora pública ou frequentadas por decisão desta que não excedam metade do mesmo período experimental. Na contagem do tempo de serviço em questão não são considerados os dias de falta, mesmo que justificados, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.


O período experimental dos contratos a termo resolutivo varia em função da respetiva duração. 


Assim:


- nos contratos com duração igual ou superior a seis meses o período experimental é de 30 dias;


- nos contratos a termo certo com duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto, cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite, o período experimental é de 15 dias.


Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem excluir o período experimental mas podem reduzir a respetiva duração.


Durante o período em questão, o RCTFP apenas prevê a denúncia do contrato pelo trabalhador estabelecendo que a mesma pode ser feita sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa. Neste caso, não há lugar a qualquer indemnização considerando-se nulas quaisquer disposições (constantes do contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva), que disponham em sentido inverso.


O regime do período experimental previsto no RCTFP não se aplica aos docentes que ingressam na carreira, mediante concurso externo e vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado, porquanto estes se encontram abrangidos pelo regime do período probatório, previsto no artigo 31º do Estatuto da Carreira Docente. Isto sucede, porque este último regime prevalece sobre o primeiro, de acordo com a hierarquia das fontes normativas dos contratos, estabelecida no artigo 81º da Lei nº 12-A/2008, segundo a qual as leis especiais, aplicáveis às correspondentes carreiras especiais, têm supremacia sobre o regime geral contido no RCTFP.