Artigo:perguntascomresposta | fevereiro 2025

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Por quantos períodos de tempo, turnos, pode ser distribuído o serviço docente?

O serviço docente não deve ser distribuído por mais de dois turnos por dia, artigo 7.º, n.º 8, Despacho Normativo n.º 10-B/2018. Existem três períodos de trabalho, manhã, tarde e trabalho noturno. A maioria dos horários de trabalho docente é organizada de forma a cumprir os horários letivos manhã e tarde. Os docentes estão obrigados a um cumprimento médio de 7 horas diárias (inclui CL, CNLE e/ou CNLI), todavia, o docente não pode lecionar mais de 6 horas letivas consecutivas. Com efeito, a norma não define qual o início e o termo de cada turno, na medida em que cada horário é individual e o intervalo de descanso variável de trabalhador para trabalhador. Assim o que regula cada turno é o cumprimento de período de trabalho com intervalo de descanso, isto é, a interrupção do período diário de trabalho. 

Quando inicia e termina cada turno?

Do artigo 78.º do ECD, nº 3, resulta que não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis horas letivas consecutivas. Assim, pode entender-se como turno o início da prestação de trabalho na escola em cada dia e o intervalo de descanso. Neste sentido, não está definido o início e termo dos turnos precisamente pela impossibilidade legal e factual, isto é, da distribuição de serviço a cada docente.

O que é considerado trabalho noturno? 

O trabalho noturno é o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte para efeitos do cálculo compensatório e a majoração da componente letiva artigo 84.º, n.º 2 do ECD conjugado com o artigo 223.º do Código de Trabalho, por via do artigo 101.º da LTFP conforme artigo 223.º da LTFP. Se o trabalho noturno for exigido, a previsão deve constar do com trato ou da organização do horário aprovado pela direção da escola. 

Texto original publicado no Escola/Informação n.º 310 | janeiro/fevereiro 2025