Artigo:Perguntas com resposta | novembro/dezembro

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Perguntascomresposta

Elisabete Zagalo | Dirigente do SPGL

O MECI reconheceu que o pagamento das horas extraordinárias deve ter por referência o trabalho letivo.

PERGUNTA 1 | 

Qual é a base correta para o cálculo da remuneração do serviço docente extraordinário: a componente letiva ou as 35 horas semanais?

O pagamento do serviço docente extraordinário deve ser calculado com base na componente letiva, 22 horas no 2.º, 3.º ciclo e secundário e 25 horas semanais no 1.º ciclo e na educação pré-escolar, e não nas 35 horas semanais.

PERGUNTA 2 |

Que relevância tem o artigo 83.º, n.º 6, e o artigo 77.º do ECD na determinação do valor da hora de serviço docente extraordinário?

A relevância do artigo 83.º, n.º 6, do Estatuto da Carreira Docente, resulta do facto de este normativo determinar que a remuneração do serviço docente extraordinário deve ser calculada por referência ao artigo 77.º do ECD, no qual se define o número de horas da componente letiva semanal dos docentes, 22 ou 25 horas, consoante o nível de ensino em que se exerça funções. Assim, ao remeter expressamente para estes artigos, a lei esclarece que o valor da hora extraordinária não pode ser apurado com base nas 35 horas semanais, mas sim tomando como referência a componente letiva efetiva, que corresponde ao tempo de trabalho diretamente afeto às atividades letivas. 

PERGUNTA 3 |

Por que razão o pagamento apenas da hora letiva extraordinária, sem considerar as horas não letivas associadas, pode ser considerado insuficiente ou injusto?

O cálculo da hora extraordinária deve refletir essa proporção legal, em respeito à hora de trabalho letivo, assegurando uma remuneração ajustada ao acréscimo real de trabalho.

O pagamento em singelo da hora extraordinária, conforme adotado anteriormente pelo MECI, não cumpria as determinações legais constantes no ECD e era manifestamente injusto e não compensava o acréscimo real de trabalho que os docentes realizavam. Ao recusar remunerar também as horas não letivas associadas ao serviço extraordinário, o MECI escusava-se a cumprir integralmente as suas obrigações para com os docentes.

O SPGL continuará a acompanhar atentamente a aplicação deste entendimento, exigindo que todos os docentes vejam devidamente reconhecido e pago justamente o seu trabalho, em respeito pela dignidade profissional e pelo princípio de igualdade de tratamento.

PERGUNTA 4 |

Que implicações práticas decorrem do reconhecimento da remuneração do serviço extraordinário?

O reconhecimento da remuneração do serviço extraordinário nos termos corretos do ECD tem várias implicações práticas. Primeiro, garante que os docentes são devidamente compensados pelo esforço adicional que realizam para além da componente letiva extraordinária, incluindo a preparação de aulas e outras atividades associadas. Em segundo lugar, corrige situações de injustiça anterior, em que o pagamento se fazia apenas “em singelo”, sem considerar a totalidade do trabalho. Por fim, promove o respeito pela dignidade profissional e assegura que todos os docentes recebem remuneração justa pelo mesmo tipo de serviço extraordinário docente.

Texto original publicado no Escola/Informação Digital  n.º 47 | novembro/dezembro 2025