Artigo:Os direitos dos docentes do Ensino Particular têm de ser defendidos

Pastas / Informação / Todas as Notícias

1. A criação de uma rede de escolas públicas que garanta o acesso de todos à Educação e ao Ensino, acesso gratuito no âmbito da escolaridade obrigatória, é um imperativo constitucional e é entendido como uma medida de justiça social. Nesse sentido, a oferta de ensino particular ou cooperativo deve ser entendida ou como satisfazendo essa obrigação nos casos em que o Estado não está em condições de a assegurar ou como um ensino alternativo ao ensino público, alteridade que pode basear-se em motivações pedagógicas, religiosas ou outras. No segundo caso, tratando-se de um modelo alternativo de ensino, e havendo oferta pública claramente suficiente, ele deve ser financeiramente garantido por quem optar por frequentá-lo.

2. Diferente é a situação dos estabelecimentos particulares e cooperativos, os quais, através da modalidade  de “contratos de associação”, de acordo com a Lei em vigor, asseguram (ou asseguraram) a escolaridade em espaços geográficos com oferta pública insuficiente ou nula. Também aqui é necessário distinguir entre um conjunto de estabelecimentos que, mais recentemente, foram autorizados a funcionar em espaços já devidamente cobertos pelas escolas públicas, autorização que nos parece ilegítima, e para os quais o financiamento público é inaceitável, e um outro conjunto de estabelecimentos, anteriores à existência de oferta pública, que cumpriram (e alguns ainda cumprem) uma missão social. É sobre estes que recai a preocupação do SPGL.

3. A inexistência de escolas públicas em vários espaços do país deve ser considerada uma situação a corrigir no respeito pela letra e pelo espírito da nossa Constituição. Mas é evidente que a satisfação dessa exigência tem de respeitar o facto de estes estabelecimentos terem durante muitos anos prestado um serviço de interesse social e de neles se ter mantido um corpo estável de professores devidamente habilitados e empenhados.

4. Entretanto, deve sublinhar-se que não é defensável que estas escolas particulares sejam poupadas ao enorme esforço a que todo o país está sujeito, nomeadamente as escolas públicas, também elas sujeitas a enormes cortes de financiamento.

5. O SPGL entende pois que, para salvaguarda dos interesses legítimos, a substituição do serviço até agora oferecido pelas escolas particulares e cooperativas com contrato de associação legitimamente fundamentado – substituição que se defende -  deve fazer-se de forma negociada e faseada de modo a salvaguardar os interesses legítimos em causa, nomeadamente os interesses laborais dos docentes dessas escolas. O SPGL, em articulação com todos os sindicatos da FENPROF, será intransigente na defesa desses direitos.

A direcção do SPGL