Artigo:Obrigações legais decorrentes da colocação dos docentes contratados

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Tendo em conta que se ainda se encontram a decorrer as colocações do pessoal docente contratado, no âmbito das fases de recrutamento e de oferta de escola, foi-me sugerido que prestasse alguns esclarecimentos sobre as obrigações legais que pendem sobre os docentes em questão, na sequência dessas mesmas colocações. Ora, tais obrigações consubstanciam-se, em primeira linha, na aceitação da colocação e na apresentação do docente na escola em que foi colocado.

No que diz respeito à aceitação, o D.L. Nº 132/2012, de 27 de junho (que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente), estatui regimes diferentes para cada uma das referidas fases da colocação: no caso da reserva do recrutamento, a aceitação pelo candidato faz-se por aplicação informática até 48 horas (dois primeiros dias úteis), após a publicação da colocação (artigo 37º, nº 9) e, no caso da contratação de escola, efetua-se pela mesma via, até ao 1º dia útil seguinte ao da comunicação (artigo 40º nº 3).

No que se refere à apresentação, o regime legal previsto pelo referido diploma legal também difere consoante cada uma das referidas fases em que o docente é colocado: Assim, enquanto que na situação de reserva de recrutamento, a apresentação do docente é efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação (artigo 37º nº 10), na situação de contratação de escola, a apresentação é realizada até ao segundo dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.

O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação, nos termos enunciados, determina a aplicação das seguintes penalizações:

 - No caso da reserva de recrutamento (artº 8º)

a) – A anulação da colocação obtida;

b) – A instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira, com vista à demissão ou despedimento;

c) – A impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados mediante concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no respetivo ano escolar e no seguinte, sem prejuízo de poderem ser opositores ao concurso externo, no ano da sua realização.

A propósito das penalizações supra transcritas (que são, igualmente, aplicáveis aos docentes que obtiveram colocação no âmbito da contratação inicial) é de chamar a atenção para o facto do preceito legal em questão não incluir, no seu âmbito, a impossibilidade de colocação mediante concurso para integração nos quadros.

- No caso da contratação de escola, o incumprimento dos identificados deveres determina a anulação da colocação (artº 40 nº 5).

Finalmente, é de esclarecer ainda que, já após a aceitação da colocação e a apresentação na escola, os docentes podem proceder à denúncia do respetivo contrato. Esta matéria encontra-se prevista no artigo 44º do citado D.L. nº 132/2012 e é aplicável não só, aos docentes colocados nas fases de reserva de recrutamento e de contratação de escola (aos quais me tenho vindo a referir) como também aos colocados na fase de contratação inicial. De acordo com o citado preceito legal há que distinguir entre a denúncia do contrato ocorrida no decurso do período experimental (15 ou 30 dias, consoante o contrato seja celebrado por um período até 6 meses ou por período superior e sempre 15, dias nos contratos a termo incerto) e ainda fora do mesmo período.

No primeiro caso, a denúncia pode ser feita sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa. Os efeitos para o docente são, neste mesmo caso, os seguintes:

Fica impedido de regressar à reserva de recrutamento e de obter outra colocação nesse ano escolar, no agrupamento de Escolas ou Escola não agrupada onde procedeu à denúncia.

No segundo caso, a denúncia é efetuada mediante aviso prévio de 15 ou 30 dias consoante o contrato tenha, respetivamente, duração inferior a seis meses ou igual ou superior a este período. A denúncia em questão determina a impossibilidade do docente celebrar qualquer outro contrato nesse mesmo ano escolar.