Artigo:Limite de Faltas por Doença

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Limite de Faltas por Doença

A escolha do tema em epígrafe para a presente rubrica do “Consultório Jurídico” decorreu da necessidade que os associados do SPGL têm vindo a manifestar na obtenção de esclarecimentos sobre o respetivo regime jurídico. Atualmente o enquadramento legal desta matéria encontra-se regulado pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho que aprovou a lei Geral do Trabalho em Funções públicas procedendo à revogação, entre outros diplomas legais, do DL nº 100/99, de 31 de março que o continha.
Assim, o artigo 25º da referida Lei vem dispor, tal como anteriormente, que as faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas podem ser justificadas pela Junta Médica por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses.
Por sua vez, o artigo 34º do mesmo diploma legal dispõe que, findo este prazo, o trabalhador pode optar por uma das seguintes situações:
a) Requerer no prazo de 30 dias, através do respetivo serviço, a apresentação à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, quando reúna as condições mínimas para aposentação;
b) Requerer a passagem à situação de licença sem remuneração.

Se optar pela primeira situação, o trabalhador é considerado na situação de faltas por doença até à decisão da Junta Médica. Contudo, se não requerer a sua apresentação a essa Junta Médica no prazo indicado, passa automaticamente à situação de licença sem remuneração. Caso reúna as condições para se apresentar à mesma Junta Médica, o serviço onde o trabalhador exerce funções deverá notificá-lo para retomar o serviço no dia imediato ao dessa notificação. Caso não o faça será também reencaminhado para a referida situação de licença sem vencimento. A lei prevê ainda uma terceira circunstância em que o trabalhador pode, involuntariamente, passar para essa mesma situação. Isso verifica-se quando, tendo sido considerado apto pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivo (em cujo computo não se incluem as férias).
É de salientar que, neste último caso, o legislador da Lei nº 35/2014 introduziu, no seu atrigo 34º, nº 6, algumas exceções não previstas no revogado DL nº 100/99. Tais exceções verificam-se quando, no decurso do prazo de 30 dias consecutivos, ocorrer o seguinte:
a) O internamento do trabalhador;
b) A sujeição do mesmo a tratamento ambulatório ou a verificação de doença grave, incapacitante, que seja confirmada por Junta Médica requerida pelo trabalhador.
As mencionadas exceções constituem medidas legislativas positivas na medida em que evitam que os trabalhadores se vejam obrigados a manter-se penosamente ao serviço, durante o período em questão, quando as suas condições de saúde não o permitam.
É de referir ainda que o supra referido quadro legal é apenas aplicável aos trabalhadores vinculados por tempo indeterminado. No que respeita aos trabalhadores com contrato a termo resolutivo (certo ou incerto), rege o artigo 32º, da Lei nº 35/2014 que determina que, no caso dos mesmos não se encontrarem em condições de regressarem ao serviço no fim do prazo de 18 meses de faltas por doença, é aplicável a supra citada situação prevista na alínea a) do seu artigo 34º, exceto se optarem pela rescisão do contrato.
Quando ainda não reúnam os requisitos para aposentação, o contrato destes trabalhadores será rescindido.