Artigo:Licenças sem vencimento

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A matéria supra identificada encontra-se regulada nos artigos 105º a 107º do ECD aplicando-se, naquilo em que os mesmos são omissos, o regime geral constante dos artigos 234º e 235º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções públicas aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro.


De acordo com os identificados preceitos do ECD, os docentes vinculados com contrato de trabalho por tempo indeterminado podem beneficiar de 3 modalidades de licença sem vencimento de longa duração a saber:

a) licença de curta duração (30, 60 ou 90 dias); b) Licença sem vencimento por um ano; c) Licença sem vencimento de longa duração.


- Na primeira das referidas modalidades o docente tem que possuir, pelo menos, três anos de serviço docente efetivo e o período pelo qual foi requerida tem que ser gozado seguidamente. No caso do gozo da licença sem vencimento até 90 dias o beneficiário será impedido de requerer nova licença da mesma natureza no prazo de 3 anos.


- Na segunda modalidade, a licença tem que coincidir obrigatoriamente com o início e o termo do ano escolar e o regresso do docente não depende de qualquer formalidade. O seu gozo determina a suspensão do contrato sendo que o período em que a mesma decorre é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE, desde que se mantenham os correspondentes descontos.


- A terceira modalidade das licenças enunciadas também é obrigatoriamente coincidente com a data de início e de termo do ano escolar e só podem dela beneficiar os docentes com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo.

Neste caso, o regresso ao quadro de origem está dependente a existência de vaga no respetivo grupo de docência ou na primeira a que venha a ocorrer. Para o efeito deve o docente apresentar o correspondente requerimento até ao dia 30 de setembro do ano letivo anterior àquele em que quer regressar. Enquanto não houver lugar numa vaga, o docente permanece na situação de licença sem vencimento de longa duração, podendo, no entanto, candidatar-se aos concursos de pessoal docente que entretanto abrirem.

Os efeitos desta modalidade de licença sem vencimento são os mesmos que foram referenciados para a licença sem vencimento por um ano.


O Ministério da Educação tem vindo a prestar esclarecimentos sobre a matéria em questão, designadamente através da Circular da DGRHE nº B 110684942, de 13 de abril de 2011.

Contudo, temos constatado que o mesmo Ministério tem, recentemente, tomado decisões, a nosso ver ilegais, no âmbito de situações de regresso da licença sem vencimento e longa duração.

Tendo em atenção tal realidade, aconselhamos os docentes que pretendam beneficiar de tal licença a dirigir-se ao serviço de Apoio a Sócios do SPGL, no sentido de obterem esclarecimentos adicionais.