Artigo:I – Ainda os efeitos das faltas no direito a férias . II - Faltas para assistência à família

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I – No “Consultório jurídico” do passado mês de maio foi feita uma abordagem ao regime de efeitos das faltas por doença no direito a férias, na sequência da alteração introduzida ao artigo 29º, do D.L. nº 100/99, de 23 de março, pela Lei do Orçamento para 2013 (Lei nº 66-B/2012, de 21 de dezembro).

Ora, no âmbito desta alteração, o nº 9 do referido preceito legal veio possibilitar o recurso a faltas por conta do período de férias, em substituição de faltas por doença. Por sua vez, do artigo 193º do regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (doravante RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro (aplicável ao pessoal docente por via da remissão prevista no artigo 86º do Estatuto da Carreira Docente) também decorre que as faltas dadas por motivo de doença também podem ser substituídas por dias de férias “… na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.”

Através do Aditamento à Nota Informativa nº 4/DGPGF/2013 veio, entretanto, o MEC prestar os seguintes esclarecimentos sobre esta matéria que importa dar a conhecer. 

Assim:

- A substituição das faltas dadas por motivo de doença por dias de férias ou por dias por conta do período de férias depende de autorização devendo os respetivos requerimentos ser apresentados pelos trabalhadores, em tempo útil, de modo a não prejudicar o normal funcionamento do serviço no que diz respeito ao processamento dos dias de ausência e efeitos na remuneração;

- Concedida a autorização, o início dos dias de faltas por doença é adiado, uma vez que a sua contagem só terá lugar depois de esgotados os dias de férias;

- Posto isto, se o período de doença ultrapassar o limite de dias que podem ser substituídos por dias de férias, aos dias subsequentes é aplicável o disposto no nº 2 do citado artigo 29º do D.L. nº 100/99 ou seja,

a) Há lugar ao desconto da totalidade da remuneração base diária nos 3 primeiros dias;

b) A partir daí e até ao 30º dia há lugar ao desconto de 10% da remuneração base diária.

II – De entre o elenco de faltas justificadas, previsto no artigo 185º do RCTFP, incluem-se as motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar do trabalhador (alínea e) do nº 2 do referido preceito legal).

Tais faltas encontram-se reguladas pelos artigos 128º e 129º do “Regulamento”, constante do anexo II do referido RCTFP.

De acordo com os referidos preceitos legais, os trabalhadores em funções públicas podem faltar pelo referido motivo, até 15 dias por ano, em caso de doença ou acidente do cônjuge, de parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2º grau da linha colateral (pai, mãe, sogro, sogra, padrasto, madrasta, avô, avó, bisavô, bisavó, irmãos e cunhados), e ainda de filho, adotado ou enteado com mais de 10 anos de idade. No caso de existir mais do que um filho, um adotado ou um enteado acresce, aos referidos dias, mais um dia por cada um deles.

Este regime de faltas é também aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida, por decisão judicial ou administrativa, a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos.

Com vista à justificação destas faltas, a entidade empregadora pode exigir ao trabalhador, não só um comprovativo de que a assistência geradora da falta tem carácter inadiável e imprescindível, como também uma declaração de que os restantes membros do agregado familiar, que exerçam uma atividade profissional, não faltaram com o mesmo fundamento ou estão impossibilitados de prestar tal assistência.

Ao nível dos efeitos, estas faltas são equiparáveis à prestação efetiva de serviço, apenas determinando a perda de retribuição.