Artigo:I - Faltas dadas para doação de sangue e socorrismo. II - Faltas dadas por doença prolongada

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I – Tal como ficou referido nos dois últimos números deste espaço do “Escola/Informação”, o artigo 185º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro) estabelece, de forma taxativa, o elenco das faltas justificadas que os trabalhadores em funções públicas podem dar. De entre elas encontram-se, na sua alínea i), as dadas para doação de sangue e socorrismo, cujo regime é importante dar a conhecer pelo interesse manifestado pelos associados do SPGL nesse sentido. Assim, o artigo 191º do mesmo RGTFP determina que estas faltas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos dos trabalhadores. As faltas para doação de sangue encontram-se ainda tuteladas pelo Estatuto do Doador de Sangue, aprovado pela Lei nº 37/2012, de 27 de agosto que vem reproduzir o que os referidos normativos estabelecem quando prevê, no âmbito dos direitos do dador, que este se pode ausentar das suas atividades profissionais, para cumprir este ato cívico, pelo tempo necessário para o efeito, sem quaisquer perdas ou direitos (cfr. artigo 6º, nº 1, g) e artigo 7º, nº 5).

II – O artigo 185º d), do RCTFP, supra referido, integra também no elenco das faltas justificadas, as dadas por motivo de doença do trabalhador cujo regime já foi anteriormente objeto de tratamento nesta rubrica. Contudo, quando tais faltas decorrem de doença considerada incapacitante que exija tratamento oneroso ou prolongado, o seu regime contém algumas especificidades. Estas faltas encontram-se elencadas, de forma taxativa, no Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12 /09/89, publicado no DR, II Série de 22/09/89, enunciando-se, a título meramente exemplificativo (o que, por isso, não dispensa a respetiva consulta), as seguintes: sarcoidose, tumores malignos, hemopatias graves, doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos, etc.

O regime destas faltas encontra-se previsto no artigo 49º, do DL nº 100/99, de 31 de março, aplicável ainda aos trabalhadores em funções públicas por decorrência do artigo 19º, da Lei nº 59/2008, até à regulamentação do regime de proteção social convergente. De acordo com o referido normativo do DL nº 100/99, as faltas em questão conferem aos referidos trabalhadores o direito à prorrogação, por mais 18 meses, do prazo máximo de ausência ao serviço por motivo de doença, que é de 18 meses, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma legal. Ou seja, o trabalhador portador de doença incapacitante pode faltar, por esse motivo, até ao limite de 36 meses.

Por sua vez, o Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL nº 41/2012, de 21 de fevereiro vem estabelecer expressamente, no seu artigo 103º, c) que, para efeitos da respetiva aplicação, as faltas decorrentes de doença prolongada são consideradas ausências equiparadas à prestação efetiva de serviço. Esta previsão legal permite que estes docentes beneficiem do regime previsto, no artigo 40º, nº 6, do mesmo ECD, para efeitos de avaliação do desempenho. De facto, o nº 7 deste mesmo preceito estatutário, ao determinar que aos docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efetiva de serviço que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para serem avaliadas se aplica o disposto no número anterior (nº 6), permite que os mesmos sejam avaliados pela menção qualitativa que lhes tiver sido atribuída na última avaliação.

Finalmente, é de relembrar que, para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre esta matéria, deverão os associados do SPGL dirigir-se aos seus serviços de apoio a sócios.